Cirurgia endoscópica de coluna pelo plano de saúde após a inclusão no Rol da ANS em 2026

Coluna · novidade Rol abr/2026

A cirurgia endoscópica de coluna entrou no Rol da ANS em abril de 2026 e passou a ser cobertura obrigatória direta

A endoscopia de coluna vertebral para hérnia de disco lombar foi incluída no Rol de Procedimentos da ANS por deliberação da 2ª Reunião Extraordinária da DICOL, em 6 de fevereiro de 2026, com vigência a partir de 1º de abril de 2026. O paciente com indicação médica fundamentada não precisa mais discutir taxatividade do Rol: a técnica, com incisão de aproximadamente 1 centímetro e alta frequente em 24 horas, é agora cobertura obrigatória nos contratos regulamentados pela Lei 9.656/98. Quando a operadora insiste em recusa, o TJSP vem deferindo liminares em 3 dias com astreintes de até R$ 2.000 por dia de descumprimento.

Resposta direta

Sim. A cirurgia endoscópica de coluna lombar — indicada para o tratamento de hérnia de disco e descompressão radicular — passou a ser cobertura obrigatória direta dos planos de saúde regulamentados pela Lei 9.656/98 a partir de 1º de abril de 2026. A inclusão no Rol da ANS foi deliberação expressa da 2ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada (DICOL), realizada em 6 de fevereiro de 2026, no âmbito da UAT 172. A medida encerra um debate jurídico que se arrastava há mais de uma década, no qual operadoras recusavam a técnica sob o argumento de que estaria “fora do Rol” ou seria “experimental”. Esse argumento, agora, tornou-se anacrônico.

Na prática, isso significa que o beneficiário com hérnia de disco lombar — tipicamente nos níveis L4-L5 e L5-S1 — que tenha falhado no tratamento conservador (fisioterapia, medicação, infiltração) e receba do médico assistente a indicação fundamentada para a técnica endoscópica tem direito direto à autorização do procedimento, dos materiais cirúrgicos descartáveis (endoscópio, drill de alta rotação, curídura), da equipe cirúrgica, da estrutura hospitalar e da internação — ainda que esta seja, na maioria dos casos, de apenas 24 horas. A operadora não pode mais opor “ausência no Rol”, tão pouco condicionar a cobertura à realização da microdiscectomia convencional como “alternativa coberta”.

O escritório observa que, mesmo nos casos em que a recusa persiste — geralmente sob outros pretextos, como alegíveis de carência, doença preexistente ou exclusão do material descartável — o caminho judicial está fortalecido. A primeira decisão paradigmática do TJSP pós-inclusão no Rol, datada de 17 de março de 2026, já fixou o tom: relator Des. Olavo Sá manteve a tutela de urgência em caso de hérnia toracolombar com risco iminente de paraplegia, com astreintes de R$ 2.000 por dia (limite de 30 dias). E o STJ, em decisão monocrática do Min. Antonio Carlos Ferreira (REsp 2.160.715, 29/10/2024), reafirmou que a junta médica da operadora não tem legitimidade para alterar a indicação do médico assistente. A combinação desses fatores torna a posição do paciente, hoje, juridicamente blindada.

Caminho de ação — o que fazer ao receber a indicação cirúrgica

Mesmo com a inclusão no Rol, a operação continua envolvendo uma autorização prévia que pode ser obstruiada de várias formas. O caminho recomendado pelo escritório para garantir que o procedimento seja autorizado no menor tempo possível envolve seis etapas, em ordem.

1. Documentação médica completa antes de pedir a autorização. O paciente deve reunir, junto ao médico assistente, o laudo cirúrgico fundamentado — com diagnóstico (CID M51.1 para hérnia de disco lombar com radiculopatia, M51.0 para hérnia com mielopatia, M54.1 para radiculopatia), descrição do quadro clínico (dor irradiante, parérdia, fraqueza, deficiência neurológica), histórico do tratamento conservador realizado e justificativa técnica específica para a via endoscópica. A esse laudo soma-se a prescrição detalhada (procedimento, equipe, hospital indicado), os exames de imagem recentes (ressonância magnética de coluna lombar com no máximo 6 meses, eletroneuromiografia se houver déficit motor) e o orçamento hospitalar com a descrição do material descartável. Documentação robusta diminui o tempo de análise e reforça a prova em eventual ação judicial.

2. Solicitação administrativa pelo canal oficial da operadora. O pedido deve ser protocolado pelos canais oficiais — portal do beneficiário, central de atendimento ou aplicativo — com geração de protocolo numérico. O paciente não deve aceitar pedidos “informais” ou solicitações por WhatsApp sem registro. Cada documento enviado precisa de comprovante de recebimento. A operadora tem 21 dias úteis para responder, conforme RN 623/24, em casos eletivos; em situações de urgência/emergência, o prazo máximo é de 24 horas (art. 35-C da Lei 9.656/98 e Súmula 597 do STJ).

3. Recebimento da resposta — e análise dos motivos de eventual recusa. Se a autorização for concedida, basta agendar o procedimento. Se for negada, o beneficiário precisa exigir a justificativa por escrito, com referência normativa expressa. A partir do Rol abril de 2026, a recusa por “procedimento fora do Rol” perdeu sustentação jurídica direta. Operadoras têm migrado para outros pretextos: recusa de material descartável específico, alegação de carência em procídem eletivo, junta médica que “contesta” a indicação, ou ainda doença preexistente. Cada uma dessas justificativas tem resposta jurídica específica, detalhada na seção seguinte.

4. NIP e ouvidoria — medidas administrativas rápidas. Antes da via judicial, o beneficiário pode (e em alguns casos deve) acionar a Notificação de Investigação Preliminar (NIP) junto à ANS, gratuita e rápida. O prazo de resposta da operadora é de 5 dias úteis. Em paralelo, a abertura de protocolo na ouvidoria interna da operadora — quando existe e quando a regulação exige — pode acelerar a revisão. Em matéria de coluna, a NIP nem sempre resolve, mas a recusa formalizada pela operadora documenta a má-fé e reforça o pedido de dano moral em ação subsequente.

5. Ação judicial com pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC). Quando a recusa persiste, a ação é o caminho. Cirurgia de coluna com indicação médica e déficit neurológico reúne com folga os requisitos da tutela: probabilidade do direito (Rol 2026 + Súmulas 90 e 102 TJSP) e perigo de dano irreversível (compressão radicular não tratada pode evoluir para lesão axonal definitiva). O prazo médio para defereção no TJSP, conforme jurisprudência recente, é de 3 dias, com astreintes entre R$ 1.000 e R$ 2.000 por dia. Em casos de paraplegia iminente, a Justiça tem deferido em horas.

6. Acompanhamento da execução e cobrança do dano moral. Deferida a liminar, a operadora é intimada para cumprir em prazo curto (3 dias na maioria dos casos). O hospital realiza o procedimento. Em paralelo, a ação segue para sentença definitiva, na qual o paciente pode pleitear o reconhecimento da abusividade da recusa, a confirmação da cobertura e a condenação por dano moral. As decisões recentes do TJSP fixam o dano moral entre R$ 5.000 e R$ 10.000, valor modesto se comparado ao custo do procedimento, mas sistematicamente reconhecido. O escritório destaca que, em casos com déficit neurológico já instalado e demora prolongada, há espaço para majoração.

Fundamentação técnica

A inclusão no Rol da ANS — o texto da deliberação DICOL de fevereiro de 2026

A endoscopia de coluna vertebral para hérnia de disco lombar foi incluída no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da agência, na 2ª Reunião Extraordinária realizada em 6 de fevereiro de 2026, no âmbito do tema regulatório identificado como UAT 172. A vigência da inclusão foi fixada para 1º de abril de 2026, conforme nota oficial publicada pela agência. A medida também incorporou, no mesmo contexto, a artroplastia discal de coluna cervical — outro procedimento minimamente invasivo até então em zona cinzenta de cobertura.

A inclusão tem efeito direto e imediato sobre os contratos regulamentados (planos novos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999) e também sobre os contratos antigos adaptados à Lei 9.656/98. Os contratos antigos não adaptados continuam regidos pelas regras vigentes à época da contratação, mas mesmo nessa hipótese a jurisprudência (CDC e princípio da boa-fé objetiva) tem garantido a cobertura via Lei 14.454/22 e ADI 7.265 do STF. Em outras palavras: a partir de abril de 2026, não existe contrato regulamentado em que a recusa “fora do Rol” sobreviva.

A deliberação consolidou o que a comunidade neurocirúrgica internacional já reconhecia desde a década de 2010: a endoscopia de coluna lombar é padrão-ouro para hérnia de disco em pacientes selecionados, com benefícios clínicos comprovados em ensaios randomizados controlados. A única resistência, durante anos, foi regulatória — e essa peça do tabuleiro caiu.

Como funciona a técnica — instrumental, anestesia, incisão e internação

A cirurgia endoscópica de coluna lombar é uma técnica minimamente invasiva que utiliza um endoscópio rigído (com sistema de irrigação, fonte de luz, óptica de alta definição e canal de trabalho) introduzido por uma incisão única de aproximadamente 0,8 a 1 centímetro na região lombar. Através do canal de trabalho do endoscópio, o cirurgião introduz pinças, drills de alta rotação, eletrocautério bipolar e instrumentos específicos para a remoção do fragmento herniado. A visualização é feita em monitor de alta definição, com magnificação que supera, em muitos aspectos, a do microscópio cirúrgico convencional.

A anestesia é tipicamente raquídea ou geral, embora exista a alternativa de sedacao com bloqueio local em casos selecionados — permitindo, inclusive, que o paciente colabore durante a descompressão radicular para confirmar a integridade neural. A internação, na grande maioria dos casos sem intercorrencias, é de 24 horas: o paciente entra pela manhã, opera, recupera e tem alta no dia seguinte. Esse ponto — alta rápida — é relevante não só para o conforto do paciente, mas como argumento jurídico-econômico contra recusas baseadas em “custo”: o custo total da endoscópica, somando equipe + estrutura + internação, frequentemente fica abaixo do de uma artrodese aberta com 5 dias de internação.

Vantagens clínicas — o que justifica a indicação médica

As vantagens técnicas da via endoscópica em relação à microdiscectomia aberta convencional são múltiplas e bem documentadas na literatura: (a) preservação da musculatura paravertebral, já que o trajeto endoscópico dilata em vez de seccionar fibras musculares; (b) sangramento intraoperatório significativamente menor, frequentemente abaixo de 50 ml; (c) menor dor pós-operatória, com necessidade reduzida de opióides; (d) internação de 24 horas contra 3-5 dias da via aberta; (e) retorno ao trabalho mais rápido — média de 2-4 semanas para funções leves contra 6-12 semanas da convencional; (f) cicatriz cirúrgica mínima, de 1 cm; (g) menor risco de fibrose epidural pós-operatória.

Essas vantagens têm peso jurídico, não apenas clínico. Quando o médico assistente opta pela técnica endoscópica em vez da convencional, a operação não pode — conforme o art. 2º e 4º da Lei 12.842/13 (Ato Médico) e o art. 20 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/09) — substituir essa indicação por uma alternativa “coberta”. Quem decide a técnica é o médico, não o auditor da operadora.

Antes da inclusão — a batalha jurídica que foi vencida no varejo até a deliberação de 2026

Até março de 2026, a cirurgia endoscópica de coluna lombar não constava expressamente do Rol da ANS. Operadoras se utilizavam dessa lacuna para recusar a cobertura sob o argumento de que a técnica seria “experimental” ou “fora do Rol”. A defesa do paciente, nesse período, era construída sobre três pilares jurídicos.

O primeiro pilar foi a Lei 14.454/22, que alterou o art. 10 §13 da Lei 9.656/98 e fixou expressamente que o Rol da ANS é exemplificativo, não taxativo. A norma sepultou, no plano legislativo, a tese que o STJ havia adotado em 2022 (EREsp 1.886.929/SP), restituindo a corrente exemplificativa que sempre prevaleceu na prática civil-consumerista. O segundo pilar foi a ADI 7.265 do STF, que estabeleceu cinco requisitos para cobertura de procedimento fora do Rol: (1) eficácia comprovada; (2) recomendação do CFM ou de órgão de avaliação de tecnologia; (3) recomendação da CONITEC ou inexistência de substituto; (4) uso não experimental; (5) registro na ANVISA. A endoscopia de coluna preenchia todos os cinco. O terceiro pilar foi a Súmula 102 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no Rol da ANS”.

A cirurgia endoscópica entrou em centenas de ações nesse período. A taxa de êxito do paciente, conforme amostragem feita pelo escritório na base do Inspira Legal em 29 de abril de 2026 — com 26 decisões selecionadas envolvendo cirurgia de coluna no plano de saúde — foi de 100%. Em outras palavras: o paciente vencia, mas precisava entrar em juízo. Com a inclusão no Rol, a discussão desce um degrau de complexidade: a recusa direta deixa de ter sustentação, e a operação passa a precisar inventar pretextos periféricos.

A decisão paradigmática do TJSP de 17 de março de 2026 — a primeira pós-Rol

A primeira decisão do TJSP em endoscópica de coluna sob o regime do Rol pós-abril de 2026 já foi proferida. Trata-se do agravo de instrumento 2011028-23.2026.8.26.0000, julgado pelo Núcleo 4.0 (Tribunal de Inteligência) em 17 de março de 2026, com relatoria do Desembargador Olavo Sá. O caso envolvia paciente com hérnia de disco toracolombar associada a mieloma múltiplo, com déficit neurológico total motor e sensitivo — quadro de paraplegia iminente.

O relator manteve a tutela de urgência deferida em 1º grau, com determinação expressa à operadora para autorizar a endoscopia em prazo peremptório. A fundamentação foi clara: o procedimento já consta do Rol da ANS; a indicação médica fundamentada caracteriza urgência; o risco de lesão irreversível autoriza a tutela. As astreintes foram fixadas em R$ 2.000 por dia de descumprimento, com limite de 30 dias — configurando o teto de R$ 60.000 que o tribunal vem aplicando como parâmetro proporcional ao bem da vida em risco (movimentação e autonomia).

A decisão tem valor especial porque inaugura a etapa pós-Rol: o relator não precisou recorrer à Lei 14.454/22 ou à ADI 7.265 — bastou consignar que “o procedimento consta do Rol da ANS” e que a indicação médica de urgência preenchia os requisitos do art. 300 do CPC. O argumento “fora do Rol” não foi sequer enfrentado, porque a operadora não teve como sustentá-lo.

As sete decisões do TJSP em endoscópica — sequência histórica

A sequência de decisões do TJSP em cirurgia endoscópica de coluna entre 2017 e 2026 desenha uma curva clara: um padrão consistente, ano após ano, de reconhecimento da abusividade da recusa. Sete decisões foram destacadas pelo escritório na pesquisa do Inspira Legal de 29 de abril de 2026 — e cinco delas envolvem a mesma operadora.

TJSP — 2252587-10.2025.8.26.0000 (Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, 02/10/2025). Caso de hérnia de disco lombar recidivada com comprometimento neurológico, em paciente da Unimed Amparo. O relator manteve a tutela e fixou a tese de que “a escolha do procedimento cabe ao médico assistente, não podendo ser limitada pela operadora de saúde”. A carência eventual ou a opinião de junta não foram reconhecidas como obstáculo à cobertura da técnica indicada.

TJSP — 2094731-17.2024.8.26.0000 (Desª. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, 07/06/2024). Recurso da Notre Dame contra liminar de endoscópica para hérnia de disco. Agravo desprovido. A relatora consignou expressamente que “a divergência entre a indicação do médico assistente e a opinião da junta da seguradora não pode servir de óbice à cobertura da melhor técnica disponível”. Determinou cumprimento em 3 dias, com multa cominatória. Aplicação direta da Súmula 102 do TJSP.

TJSP — 2031255-05.2024.8.26.0000 (Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, 08/04/2024). Hérnia de disco tóraco-lombar com indicação de descompressão medular endoscópica + radioscopia, contra a Notre Dame. Agravo provido em favor do paciente. O relator foi enfático: “a burocracia da operadora não desafia a pertinência da prescrição do médico assistente”. A junta da operadora havia divergido da indicação, mas não havia alegado ausência de cobertura — e a divergência, por si só, não sustenta a recusa.

TJSP — 1168287-94.2023.8.26.0100 (Des. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, 27/03/2025). Apelação da Notre Dame em caso de endoscópica para hérnia de disco. Recurso não provido. A operadora não se desincumbiu do ônus probatório (preclusão), e a sentença de procedência foi mantida. O acórdão tem valor prático: mostra que, mesmo quando a operadora chega à segunda instância, a falta de prova técnica robusta de que o procedimento seria desnecessário basta para confirmar a condenação.

TJSP — 1009998-88.2024.8.26.0048 (Des. João Battaus Neto, Núcleo 4.0, 30/06/2025). Caso com CID M51.1 (hérnia lombar com radiculopatia) e M54.1 (radiculopatia), com indicação de endoscópica contra a Notre Dame. A junta médica da operadora opinou pela “desnecessidade” do procedimento. O relator afastou expressamente esse argumento: “não cabe às operadoras questionar, impugnar ou condicionar procedimentos indicados pelo médico”. Aplicação da Súmula 96 do TJSP.

TJSP — 1004943-36.2016.8.26.0114 (Desª. Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado, 16/10/2017). Discectomia endoscópica. A relatora aplicou a Súmula 102 do TJSP em uma das primeiras decisões relevantes do tribunal sobre a técnica. A abusividade da recusa foi reconhecida e a sentença do paciente, mantida. É um marco histórico: nove anos antes da inclusão no Rol, o tribunal já dizia o que a ANS só chegou a fixar em 2026.

STJ — REsp 2.160.715 (Min. Antonio Carlos Ferreira, decisão monocrática, 29/10/2024). Caso de hérnia de disco lombar com endoscópica. O ministro consignou que o procedimento estava previsto na RN 465/2021 (na época), que a junta médica da operadora não tem legitimidade para alterar a indicação do médico assistente, e que o Rol é cobertura mínima — não taxativa. Recurso da operadora desprovido. É o paradigma vinculante mais recente do STJ em endoscópica de coluna.

A leitura da sequência revela um detalhe relevante: cinco das sete decisões envolvem a Notre Dame como operadora condenada. A repetição não é coincidência. A operadora, conforme amostra do escritório, mantém histórico de recusa sistemática em endoscópica de coluna, e o TJSP, sistematicamente, derruba a recusa. O paciente que é beneficiário da Notre Dame pode usar essa sequência como argumento adicional na peça inicial: histórico de recusa indevida em casos idênticos reforça a probabilidade do direito e o pedido de dano moral.

Argumentos da operadora pós-Rol — e como derrubá-los

Com a queda do argumento “fora do Rol”, as operadoras têm migrado para três pretextos periféricos. Cada um deles tem resposta jurídica específica.

Argumento 1 — “Material descartável da endoscópica não está coberto.” A operadora autoriza a técnica, mas exclui o material descartável específico (endoscópio, drill, curídura, sistema de irrigação). A resposta jurídica está consolidada na Súmula 95 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos, materiais ou próteses associados a procedimento cirúrgico ou tratamento de doença coberta”. Reforçando, o art. 10 §4º da Lei 9.656/98 estabelece que OPME ligado a ato cirúrgico = cobertura obrigatória. O escritório acrescenta que, no caso específico da endoscópica, o material não é meramente acessório — ele é indissociável da técnica. Não existe endoscópica sem endoscópio. Excluir o material e “autorizar” a técnica equivale a negar a técnica por vía indireta. A jurisprudência trata essa prática como abusiva por fácil constatado de vício do consentimento (CDC art. 51 IV).

Argumento 2 — “O paciente está em período de carência.” A operadora alega que a cirurgia é eletiva e que o contrato prevê carência de 180 dias. A resposta é dupla. Primeiro, a Súmula 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência é abusiva se ultrapassar o prazo máximo de 24 horas”. Segundo, o art. 35-C da Lei 9.656/98: cobertura imediata para urgência/emergência, prazo máximo de carência de 24 horas. Hérnia de disco com déficit motor progressivo, síndrome de cauda equina ou dor incapacitante = urgência médica configurada por laudo. A carência, nesse cenário, é inoponível. Em casos eletivos sem urgência, a carência padrão de 180 dias para alta complexidade aplica-se — mas o médico precisa, no laudo, caracterizar tecnicamente a urgência para acionar a Súmula 597.

Argumento 3 — “A hérnia é doença preexistente não declarada.” A operadora sustenta que a degeneração discal era condição anterior e não foi declarada na DPS (Declaração de Saúde). Aplicaria-se, na sua tese, a Cobertura Parcial Temporária (CPT). A resposta vem da Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. Em prática jurisprudencial: (a) a degeneração discal é processo natural do envelhecimento — muitos pacientes assintomáticos não tinham conhecimento; (b) o ônus de provar a má-fé é da operadora; (c) se não houve exame prévio à contratação, a recusa é ilícita; (d) a CPT máxima é de 24 meses — após esse prazo, cobertura integral obrigatória mesmo para preexistências declaradas. O caso TJSP 1002875-94.2022 (Des. Schmitt Corrêa, 28/06/2024) já consolidou: junta médica da operadora não se sobrepõe ao médico assistente, mesmo com CID de doença degenerativa.

Perguntas frequentes

A cirurgia endoscópica de coluna está mesmo no Rol da ANS?

Sim. A endoscopia de coluna vertebral para hérnia de disco lombar foi incluída no Rol de Procedimentos da ANS por deliberação da 2ª Reunião Extraordinária da DICOL, em 6 de fevereiro de 2026 (UAT 172), com vigência a partir de 1º de abril de 2026. A cobertura é obrigatória nos contratos regulamentados pela Lei 9.656/98 (planos novos contratados a partir de 02/01/1999) e adaptados.

Preciso esperar o período de carência para fazer a cirurgia?

Depende do quadro clínico. Se houver déficit motor progressivo, dor incapacitante ou sinal de urgência/emergência documentado pelo médico, a Súmula 597 do STJ fixa que o prazo de carência não pode ultrapassar 24 horas (com base no art. 35-C da Lei 9.656/98). Em casos eletivos sem caracterização de urgência, a carência padrão pode ser oposta — mas a maioria dos quadros que indicam endoscópica envolve compressão radicular significativa, configurando urgência.

A Notre Dame nega muito a endoscópica?

A amostra de jurisprudência do TJSP analisada pelo escritório em abril de 2026 mostra cinco das sete decisões destacadas em endoscópica de coluna envolvendo a Notre Dame como operadora condenada. As decisões são de 2024, 2025 e 2017 — padrão de recusa sistemática que o tribunal vem derrubando. O beneficiário dessa operadora pode usar o histórico como argumento adicional na peça inicial e no pedido de dano moral.

A operadora pode dizer que é melhor fazer microdiscectomia convencional?

Não. A escolha da técnica cirúrgica é do médico assistente, conforme art. 2º e 4º da Lei 12.842/13 (Ato Médico) e art. 20 do Código de Ética Médica. O TJSP, na decisão 2252587-10.2025 (Des. José Joaquim, 02/10/2025), fixou a tese: “A escolha do procedimento cabe ao médico assistente, não podendo ser limitada pela operadora”. A operadora pode definir doenças cobertas, mas não pode definir técnica de tratamento.

E se a operadora autorizar a técnica mas negar o material descartável?

Recusa abusiva e prontamente derrubada. A Súmula 95 do TJSP estabelece que material vinculado a ato cirúrgico coberto = cobertura obrigatória. No caso da endoscópica, o material descartável é indissociável da técnica — não existe cirurgia endoscópica sem endoscópio, sistema de irrigação e drill. Excluir o material equivale a negar a técnica por vía indireta, prática reputada abusiva pela jurisprudência consolidada do TJSP.

Em quanto tempo a Justiça costuma deferir a liminar?

A média, conforme amostra do TJSP em 2024-2026, é de 3 dias para defereção em ações com indicação médica robusta e quadro neurológico documentado. Em casos de paraplegia iminente ou síndrome de cauda equina, há defereção em horas. As astreintes fixadas variam entre R$ 1.000 e R$ 2.000 por dia, com limite que costuma ficar em 30 dias (teto de até R$ 60.000), conforme parâmetro recente da decisão 2011028-23.2026 (Des. Olavo Sá).

Posso pedir indenização por dano moral?

Sim. A negativa indevida de cobertura cirúrgica em quadro de coluna com déficit neurológico configura, segundo o STJ, dano moral in re ipsa — presumido pela própria recusa (AgRg no REsp 1.408.548/PR, Min. Moura Ribeiro). A faixa de condenação no TJSP, conforme amostra de 2024-2026, fica entre R$ 5.000 e R$ 10.000. Em casos com dano já instalado, demora prolongada ou paciente em situação vulnerável, há espaço para majoração.

A endoscópica serve para coluna cervical também?

A inclusão no Rol da ANS de abril de 2026 contemplou especificamente a endoscopia para hérnia de disco lombar. Para a coluna cervical, o procedimento equivalente que entrou no Rol no mesmo período foi a artroplastia discal cervical (prótese discal), que tem indicação e técnica diferentes da endoscópica. Casos cervicais devem seguir avaliação médica específica para definir a técnica adequada.

E para contratos antigos não adaptados à Lei 9.656/98?

Contratos antigos não adaptados continuam regidos pelas regras vigentes à época da contratação, e a inclusão no Rol não tem aplicação automática. Mas a jurisprudência — com base no CDC, na boa-fé objetiva, na Lei 14.454/22 e na ADI 7.265 do STF — tem garantido cobertura também nesses contratos quando a indicação médica está bem fundamentada. O caminho jurídico é um pouco mais argumentativo, mas o resultado costuma ser favorável ao paciente.

Sobre o autor

Dr. Luiggi Gustavo Maciel Giovannini

Advogado — OAB/SP 513.090 — Sócio do Belisário Maciel Advogados, escritório dedicado ao Direito Médico e da Saúde em São Paulo. Atuação concentrada em ações contra negativas de cobertura por planos de saúde, com ênfase em procedimentos cirúrgicos de alta complexidade.

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