Cirurgia minimamente invasiva de coluna negada pelo plano de saúde

Coluna · técnica minimamente invasiva

Cirurgia minimamente invasiva de coluna negada pelo plano de saúde

Pessoa de costas alongando suavemente as costas em luz matinal pela janela — recuperação pós-cirurgia de coluna minimamente invasiva
Recuperação em 1-3 semanas — vs. 6-12 da cirurgia aberta. Menos dor, menos analgésicos, mais autonomia.

Quando o plano alega que a artrodese tubular, a microdiscectomia ou a descompressão minimamente invasiva são procedimentos experimentais, a negativa é abusiva. A técnica MISS é variante consolidada de cirurgias já presentes no Rol da ANS, e a Súmula 102 do TJSP sustenta a cobertura obrigatória.

Resposta direta

A cirurgia de coluna minimamente invasiva — também identificada nas siglas internacionais MISS (Minimally Invasive Spine Surgery) ou MIS — é cobertura obrigatória pelo plano de saúde sempre que houver indicação fundamentada do médico assistente. A negativa fundada em alegação de “caráter experimental” ou de que “a cirurgia convencional aberta resolve igual” não encontra amparo na legislação brasileira nem na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça.

O ponto central, pouco articulado nas decisões publicadas em sites genéricos, é o seguinte: a técnica minimamente invasiva não constitui procedimento autônomo. Trata-se de variante técnica de cirurgias já incluídas no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tais como a artrodese vertebral (item 30715040 da TUSS), a discectomia/microdiscectomia (item 30715016) e a descompressão medular/laminectomia (item 30715032). O acesso tubular, a dilatação progressiva da musculatura e o uso de retratores especiais alteram a via de abordagem cirúrgica, mas não modificam o procedimento em si — nem o objetivo terapêutico, nem o código TUSS, nem a doença tratada.

Dessa premissa decorre toda a fundamentação jurídica. A Súmula 102 do TJSP estabelece que, havendo indicação médica, é abusiva a negativa de tratamento sob argumento de natureza experimental ou ausência no Rol da ANS. A Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico) reserva ao médico assistente, e somente a ele, a definição da técnica cirúrgica adequada ao quadro clínico do paciente. A Lei 14.454/22 reforçou o caráter exemplificativo do Rol da ANS, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, fixou os cinco requisitos que tornam obrigatória a cobertura de procedimentos não taxativamente listados — requisitos plenamente atendidos pelas técnicas MISS, consolidadas há mais de duas décadas na literatura neurocirúrgica internacional.

Quando a recusa permanece após o pedido administrativo, o paciente pode buscar tutela de urgência em primeira instância. O perigo de dano irreversível em quadros de coluna é particularmente forte: hérnias com déficit motor progressivo, estenoses sintomáticas e radiculopatias incapacitantes podem evoluir para sequelas neurológicas permanentes se a cirurgia for postergada. A jurisprudência paulista tem deferido liminares em prazo de três dias, com astreintes diárias de R$ 1.000 a R$ 2.000, conforme a complexidade do caso.

Caminho de ação

O escritório recomenda um itinerário organizado em sete passos quando a operadora nega cobertura para cirurgia minimamente invasiva de coluna. A sequência abaixo foi desenhada para reduzir prazo até a autorização e fortalecer eventual ação judicial.

1. Solicitar laudo médico fundamentado, com ênfase nas vantagens MISS

O laudo do neurocirurgião ou ortopedista de coluna deve descrever com precisão: o diagnóstico (CID), o quadro clínico (déficit motor, dor refratária, falha do tratamento conservador por período mínimo de seis a doze semanas), a técnica indicada (MIS-TLIF, MIS-PLIF, microdiscectomia tubular, descompressão tubular, artrodese tubular percutânea) e — ponto frequentemente esquecido — a fundamentação clínica das vantagens da via minimamente invasiva no caso específico do paciente. Quando o laudo articula menor tempo de internação, redução do sangramento intraoperatório, preservação da musculatura paravertebral e retorno mais rápido às atividades, o documento ganha força tanto na negociação administrativa quanto em eventual processo judicial.

2. Apresentar pedido administrativo formal e exigir resposta escrita

O pedido deve ser feito pelos canais oficiais da operadora, com protocolo registrado, anexando: laudo médico, relatório de exames de imagem (ressonância magnética, tomografia computadorizada), histórico de tratamentos conservadores realizados (fisioterapia, infiltrações, medicação) e prescrição detalhada do material cirúrgico (OPME). A negativa precisa ser formalizada por escrito, com justificativa expressa. Sem documento da operadora, não há prova robusta da recusa.

3. Acionar a ouvidoria da operadora e registrar reclamação na ANS

A ouvidoria é etapa obrigatória em alguns contratos antes do recurso ao Judiciário. Em paralelo, a Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) junto à ANS pode resolver o caso administrativamente em prazo curto: a operadora tem cinco dias úteis para responder e dez dias úteis para resolver. Quando a negativa persiste, a NIP serve como prova adicional da resistência injustificada.

4. Avaliar tutela de urgência se houver dor incapacitante ou risco neurológico

A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano. Em coluna, o perigo de dano é particularmente robusto: parestesias progressivas, perda de força em membros inferiores, alterações de marcha e sintomas autonômicos (incontinência urinária, anestesia em sela) configuram quadro de urgência médica reconhecido pelo TJSP. O laudo deve descrever expressamente esse risco neurológico para fundamentar o pedido liminar.

5. Quantificar o custo total — argumento contraintuitivo a favor do paciente

Aqui reside um dos principais diferenciais argumentativos da defesa: o custo total da cirurgia minimamente invasiva, considerado o pacote completo (internação, UTI, fisioterapia hospitalar, retorno às atividades), tende a ser igual ou inferior ao da técnica aberta convencional. O acesso tubular reduz tipicamente o tempo de internação de cinco a sete dias para um ou dois dias. Reduz também a necessidade de UTI, o consumo de hemoderivados (porque o sangramento é menor) e o tempo de afastamento. Quando a operadora alega “custo desproporcional”, o laudo médico pode incluir comparativo de custo total que desmonta a alegação.

6. Ajuizar ação com pedido de liminar e dano moral

A petição inicial deve incluir: pedido de tutela de urgência para cobertura imediata, pedido principal de obrigação de fazer (cobertura integral de honorários, materiais e internação), pedido de indenização por danos morais (a jurisprudência paulista tem fixado valores entre R$ 5.000 e R$ 10.000 nesses casos) e fixação de astreintes para descumprimento. A documentação probatória robusta — laudo, exames, recusa escrita, NIP — encurta o tempo de decisão da liminar.

7. Acompanhar o cumprimento e exigir cobertura integral de OPME

Concedida a liminar, é essencial monitorar o cumprimento. A operadora pode autorizar a cirurgia mas tentar restringir o material cirúrgico — episódio frequente em artrodese tubular, em que parafusos pediculares percutâneos, cages intersomáticos PEEK e dilatadores tubulares específicos são essenciais à técnica. A Súmula 95 do TJSP é taxativa: prótese, órtese e materiais vinculados a ato cirúrgico coberto integram a cobertura obrigatória. Restrição de marca ou fabricante, quando a indicação técnica do médico é específica, também é abusiva (artigo 8º, III, da RN 465/2021 da ANS).

Fundamentação técnica

O que é cirurgia minimamente invasiva de coluna (MISS/MIS)

A cirurgia minimamente invasiva de coluna designa um conjunto de técnicas operatórias cuja característica comum é a redução do trauma cirúrgico em comparação com a abordagem aberta tradicional. Em vez de incisões longitudinais de oito a quinze centímetros, com descolamento extenso da musculatura paravertebral, retratores autoestáticos e exposição ampla das estruturas ósseas, a MISS opera por incisões de um a três centímetros e utiliza dilatadores tubulares que afastam progressivamente as fibras musculares, sem cortá-las.

Essa diferença, que pode parecer apenas estética, tem consequências cirúrgicas profundas. A musculatura paravertebral preservada mantém sua função estabilizadora, reduz o tempo de reabilitação e diminui a dor pós-operatória. A microscopia operatória ou a endoscopia oferecem visualização ampliada das estruturas neurais, permitindo descompressões mais precisas. A perda sanguínea é tipicamente reduzida em 50% a 70% nas séries comparativas. O tempo de internação, em casos não complicados, cai de cinco a sete dias para 24 a 48 horas.

Procedimentos típicos: artrodese tubular, microdiscectomia, MIS-TLIF, MIS-PLIF e descompressão tubular

O catálogo de procedimentos minimamente invasivos de coluna inclui modalidades bem definidas:

  • Microdiscectomia tubular: remoção de hérnia de disco lombar ou cervical com microscópio operatório por acesso tubular de 18 a 22 milímetros. Variante consolidada da microdiscectomia tradicional, listada no Rol da ANS sob o código 30715016.
  • Descompressão tubular (laminectomia/laminotomia minimamente invasiva): alargamento do canal vertebral em casos de estenose lombar, com preservação parcial da lâmina contralateral por técnica unilateral biportal ou unilateral bilateral.
  • MIS-TLIF (Minimally Invasive Transforaminal Lumbar Interbody Fusion): artrodese intersomática lombar por via transforaminal, com cage intersomático e fixação pedicular percutânea. Variante minimamente invasiva da TLIF aberta.
  • MIS-PLIF (Minimally Invasive Posterior Lumbar Interbody Fusion): artrodese intersomática lombar por via posterior, com retratores tubulares bilaterais. Variante da PLIF aberta.
  • OLIF (Oblique Lateral Interbody Fusion) e XLIF (Extreme Lateral Interbody Fusion): artrodeses por acesso lateral, com cages largos e fixação posterior percutânea complementar.
  • Artrodese tubular percutânea: instrumentação por parafusos pediculares percutâneos, com hastes inseridas por incisões mínimas, sem dissecção muscular extensa.

Importa observar que todas essas modalidades são variantes técnicas dos procedimentos centrais — discectomia, descompressão, artrodese — listados há décadas no Rol da ANS. O acesso minimamente invasivo é meio cirúrgico, não fim. O fim continua sendo o tratamento da hérnia, da estenose, da espondilolistese, da discopatia degenerativa.

Vantagens clínicas comprovadas

A literatura neurocirúrgica internacional, acumulada ao longo das últimas duas décadas, documenta vantagens consistentes da via minimamente invasiva em relação à cirurgia aberta convencional para indicações eletivas equivalentes:

  • Redução do sangramento intraoperatório (em média 50% a 70% inferior)
  • Diminuição do tempo de internação hospitalar (alta tipicamente em 24 a 48 horas em casos não complicados)
  • Menor consumo analgésico no pós-operatório imediato
  • Preservação da musculatura paravertebral, com menor dor lombar tardia
  • Retorno mais rápido às atividades habituais e ao trabalho
  • Redução da taxa de infecção de sítio cirúrgico
  • Menor necessidade de UTI no pós-operatório
  • Cicatrizes menores e melhor resultado estético

Esses ganhos não são uniformes em todas as situações: pacientes com anatomia complexa, deformidades severas ou cirurgias de revisão extensas podem ainda demandar abordagem aberta. A escolha da via cirúrgica é decisão técnica do médico assistente, baseada em critérios anatômicos, clínicos e na própria experiência do cirurgião com cada modalidade. Esse é exatamente o ponto reservado à liberdade prescritiva pelo artigo 4º da Lei 12.842/13.

Por que a técnica MISS não é experimental

A primeira microdiscectomia tubular foi descrita por Foley e Smith em 1997. A MIS-TLIF foi formalizada por Foley, Lefkowitz e colaboradores entre 2002 e 2003. Os primeiros sistemas de instrumentação pedicular percutânea (Sextant, Pathfinder, CD Horizon Longitude) datam do início dos anos 2000. Hoje, mais de duas décadas depois, há centenas de séries de casos publicadas em periódicos indexados (Spine, Journal of Neurosurgery: Spine, European Spine Journal), revisões sistemáticas, meta-análises e diretrizes internacionais que consolidam o uso clínico das técnicas minimamente invasivas como alternativa cirúrgica padrão em centros de referência mundiais.

No Brasil, a técnica é ensinada em programas de residência em neurocirurgia e ortopedia desde o início dos anos 2010. A Sociedade Brasileira de Coluna e a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia integram a MISS aos seus consensos clínicos. O Conselho Federal de Medicina, por meio das resoluções que disciplinam o ato cirúrgico em coluna, não diferencia tecnicamente a via minimamente invasiva da via aberta — ambas são reconhecidas como modalidades legítimas de execução do mesmo procedimento.

Caracterizar a MISS como “experimental” em 2026, portanto, contraria o estado da arte da neurocirurgia. A própria definição administrativa de procedimento experimental, prevista no Rol da ANS, refere-se a tratamentos sem evidência científica suficiente, sem aprovação de órgãos reguladores ou em fase de pesquisa clínica. Nada disso se aplica à MISS.

Súmula 102 do TJSP — fundamento central da defesa do paciente

A Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo é o instrumento central de derrubada da negativa por suposto caráter experimental. Sua redação consolidada estabelece: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. Aplicada à MISS, a súmula tem alcance duplo. Primeiro, neutraliza a alegação de “experimental”. Segundo, neutraliza eventual alegação de ausência específica no Rol — embora, como visto, MISS seja variante técnica de procedimentos já listados.

O TJSP tem aplicado a Súmula 102 de forma consistente em decisões envolvendo MISS, microdiscectomia endoscópica e técnicas minimamente invasivas correlatas. A Apelação Cível 1004943-36.2016.8.26.0114, relatada pela desembargadora Rosangela Telles na 2ª Câmara de Direito Privado em 16/10/2017, é precedente direto: tratava-se de discectomia endoscópica/minimamente invasiva, a operadora alegou caráter experimental e o tribunal confirmou a abusividade da recusa com fundamento expresso na Súmula 102.

Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico) — quem define a técnica

A Lei do Ato Médico, no artigo 4º, reservou ao médico a indicação dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos. Combinada com o artigo 20 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/09), que veda a interferência de terceiros na conduta médica, a legislação fecha o argumento: a operadora não tem autoridade jurídica para substituir a técnica cirúrgica indicada pelo neurocirurgião por outra que considere mais conveniente. Quando o cirurgião indica MISS, e a operadora exige cirurgia aberta, há violação direta da Lei 12.842/13.

A Apelação Cível 0005414-36.2011.8.26.0408, relatada pela desembargadora Viviani Nicolau na 3ª Câmara de Direito Privado em 04/02/2014, fixou a tese de modo cristalino: “o plano pode definir doenças cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a cura”. O caso era de artrodese lombar via abdominal em paciente de 72 anos — situação clinicamente análoga à da MISS, em que a operadora pretende impor técnica diferente da prescrita pelo médico.

Lei 14.454/22 e ADI 7.265/STF — Rol exemplificativo

A Lei 14.454/22 alterou o §13 do artigo 10 da Lei 9.656/98 e reafirmou que o Rol da ANS é exemplificativo, não taxativo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265, validou a constitucionalidade da Lei 14.454/22 e fixou cinco requisitos para cobertura de procedimentos não listados expressamente no Rol: (i) eficácia comprovada; (ii) recomendação por órgão de avaliação; (iii) recomendação da CONITEC ou ausência de substituto; (iv) uso não experimental; (v) registro na ANVISA. Aplicado à MISS, todos os cinco requisitos estão preenchidos sem qualquer dúvida razoável.

O Tema 990 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.733.013/PR, complementa o quadro: o Rol funciona como referência básica de cobertura mínima, e a natureza exemplificativa foi reforçada pela Lei 14.454/22. Esse arcabouço legislativo e jurisprudencial torna anacrônica qualquer negativa baseada exclusivamente em “ausência no Rol” — argumento que, ainda assim, persiste em boa parte das recusas administrativas.

Decisões paradigmáticas aplicáveis à MISS

A jurisprudência verificada não tem decisões com a sigla “MISS” como categoria autônoma — e essa ausência é, em si, um argumento técnico forte. Os tribunais classificam a cirurgia minimamente invasiva sob a rubrica do procedimento principal: artrodese, discectomia, descompressão. Na prática judicial, MISS e cirurgia aberta convencional recebem tratamento idêntico, o que reforça a premissa de que se trata de variantes técnicas do mesmo procedimento. Cinco decisões orientam diretamente a defesa em casos de MISS:

  1. TJSP — Apelação Cível 1081012-44.2022.8.26.0100 (Des. Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, 25/07/2025). Caso envolvendo neurocirurgia de coluna lombar com materiais específicos, em paciente com lombalgia refratária, contra a Bradesco Saúde. O acórdão consolidou a tese de que recusa por suposta ausência no Rol é inválida, com aplicação direta da Súmula 102 do TJSP, do artigo 47 do CDC e da função social do contrato. Trata-se do paradigma mais recente sobre neurocirurgia de coluna com fundamentação jurídica robusta — totalmente aplicável à MISS, que envolve a mesma natureza de procedimento e os mesmos materiais.
  2. TJSP — Apelação Cível 0005414-36.2011.8.26.0408 (Des. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, 04/02/2014). Acórdão clássico em artrodese lombar, com a tese central já mencionada: o plano define doenças cobertas, mas não pode definir o tipo de tratamento. Aplicação direta à MISS — quando a operadora aceita cobrir a artrodese aberta mas recusa a tubular, está justamente definindo “tipo de tratamento”.
  3. TJSP — Apelação Cível 1004943-36.2016.8.26.0114 (Desa. Rosangela Telles, 2ª Câmara de Direito Privado, 16/10/2017). Caso de discectomia endoscópica/minimamente invasiva. O acórdão aplicou a Súmula 102 do TJSP de modo expresso, reconhecendo que a técnica minimamente invasiva, mesmo quando não taxativamente listada como modalidade autônoma no Rol, integra a cobertura quando o procedimento-base é coberto.
  4. TJSP — Agravo de Instrumento 1009998-88.2024.8.26.0048 (Des. João Battaus Neto, Núcleo 4.0, 30/06/2025). Caso em que a junta médica da operadora opinou pela desnecessidade da cirurgia minimamente invasiva. O tribunal rejeitou expressamente o argumento, com fundamento na Súmula 96 do TJSP, fixando a tese de que “não cabe às operadoras questionar, impugnar ou condicionar procedimentos indicados pelo médico”. Decisão diretamente aplicável quando a operadora tenta impor parecer interno contrário à indicação do médico assistente.
  5. STJ — AgInt no REsp 1.923.442/SP (Min. Raul Araújo, 4ª Turma, 16/10/2023). Caso envolvendo artrodese de coluna lombar com materiais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a negativa de OPME ligado a procedimento cirúrgico é abusiva e que o dano moral é configurável in re ipsa pela recusa injustificada. Precedente vinculante para a defesa da cobertura integral de material em MISS — cujos parafusos pediculares percutâneos, cages PEEK e dilatadores tubulares específicos integram indissociavelmente o ato cirúrgico.

Argumentos típicos da operadora e como derrubá-los

Argumento 1: “A técnica MISS é experimental”

É o argumento mais frequente — e o mais frágil. Como visto, a MISS está consolidada há mais de duas décadas na neurocirurgia internacional, é ensinada em residências brasileiras, integra os consensos das sociedades de especialidade e jamais foi caracterizada como pesquisa clínica pelos órgãos reguladores. A Súmula 102 do TJSP encerra a discussão: havendo indicação médica, alegação de “experimental” é abusiva. O parágrafo único da Resolução Normativa 465/21 da ANS, que define o que é procedimento experimental, lista critérios objetivos — nenhum deles aplicável à MISS.

Argumento 2: “A cirurgia aberta convencional resolve igual”

É o segundo argumento mais comum, e tecnicamente o mais sofisticado. A operadora pode reconhecer cobertura para o procedimento (artrodese, discectomia, descompressão), mas pretende impor a via aberta convencional. O contra-argumento jurídico tem três camadas. Primeira: a Lei 12.842/13 reserva ao médico a definição da técnica. Segunda: a Súmula 102 do TJSP, em sua segunda parte, alcança não apenas a alegação de “experimental” mas também a de “ausência no Rol” — e MISS, mesmo tratada como modalidade autônoma, está abrangida. Terceira: o Tribunal de Justiça paulista, no Acórdão 0005414-36.2011, fixou que o plano não pode definir o “tipo de tratamento”. Quando a operadora tenta substituir MISS por cirurgia aberta, está justamente definindo tipo de tratamento — conduta que a jurisprudência rejeita.

Argumento 3: “O custo da MISS é desproporcional”

O argumento se desmonta de duas formas. Primeira: a Lei 14.454/22 e a ADI 7.265/STF tornam o custo irrelevante para o juízo de cobertura — uma vez preenchidos os cinco requisitos, o procedimento é coberto. Segunda, e contraintuitiva: o custo total da MISS frequentemente é igual ou inferior ao da cirurgia aberta convencional. Internação reduzida (de cinco a sete dias para 24 a 48 horas), menor necessidade de UTI, menor consumo de hemoderivados, menor tempo de afastamento — todas variáveis que entram no custo total da operadora. Quando a defesa apresenta esse comparativo, sustentado por laudo médico e literatura científica, o argumento da operadora se torna economicamente insustentável, além de juridicamente inválido.

Argumento 4: “O material específico não é coberto”

É o argumento residual: aceita-se a cirurgia, recusa-se o material. Em MISS, o material é particularmente sensível — os parafusos pediculares percutâneos, os retratores tubulares específicos, os cages intersomáticos PEEK e os sistemas de fixação minimamente invasiva são componentes intrínsecos da técnica. A Súmula 95 do TJSP é clara: prótese, órtese e materiais vinculados ao ato cirúrgico coberto integram a cobertura obrigatória. O artigo 10, §4º, da Lei 9.656/98 confirma essa regra. A Resolução CFM 2.156/16 reconhece a prerrogativa do médico de prescrever marca e modelo quando clinicamente necessário. O AgInt no REsp 1.923.442/SP do STJ consolidou a tese: negativa de OPME ligado a procedimento é abusiva e gera dano moral in re ipsa.

Argumento 5: “Há junta médica desfavorável”

Quando todas as alegações anteriores falham, algumas operadoras recorrem à junta médica interna para emitir parecer contrário à indicação do médico assistente. A jurisprudência é firme em rejeitar essa manobra. A Súmula 96 do TJSP determina que “havendo divergência entre a prescrição do médico assistente e o parecer do médico designado pela operadora, prevalece o entendimento do primeiro”. O Acórdão 1009998-88.2024 aplicou essa súmula em caso direto de cirurgia minimamente invasiva, com a tese cristalina: “não cabe às operadoras questionar, impugnar ou condicionar procedimentos indicados pelo médico”.

Perguntas frequentes

A cirurgia minimamente invasiva de coluna está no Rol da ANS?

A MISS é variante técnica de procedimentos já listados no Rol da ANS — artrodese (30715040), discectomia/microdiscectomia (30715016/30715024) e descompressão/laminectomia (30715032). Não constitui procedimento autônomo, mas modalidade de execução de procedimentos já cobertos. A cobertura é obrigatória sempre que o procedimento-base estiver no Rol e houver indicação médica fundamentada.

O plano pode alegar que a MISS é experimental?

Não, e a alegação contraria duas décadas de literatura neurocirúrgica internacional, os consensos das sociedades brasileiras de especialidade e a Súmula 102 do TJSP. Procedimento experimental, no sentido administrativo da ANS, é aquele sem evidência científica ou ainda em fase de pesquisa clínica — situação inaplicável à MISS, técnica consolidada desde os anos 2000.

A operadora pode exigir cirurgia aberta em vez de MISS?

Não. A escolha da técnica cirúrgica é prerrogativa do médico assistente, conforme o artigo 4º da Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico) e o artigo 20 do Código de Ética Médica. O Acórdão 0005414-36.2011.8.26.0408 do TJSP fixou que “o plano pode definir doenças cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a cura”. A imposição de via cirúrgica diferente da prescrita é violação direta dessa orientação.

Quanto tempo demora uma liminar para cirurgia minimamente invasiva de coluna?

A jurisprudência paulista costuma deferir tutelas de urgência em casos de coluna em prazo de três dias, especialmente quando o laudo médico documenta déficit neurológico progressivo, dor incapacitante ou risco de sequela permanente. As astreintes diárias variam tipicamente entre R$ 1.000 e R$ 2.000, com limite total que pode chegar a R$ 30.000 a R$ 60.000.

Os materiais específicos da MISS (parafusos percutâneos, cages PEEK) são cobertos?

Sim. A Súmula 95 do TJSP estabelece que prótese, órtese e materiais vinculados ao ato cirúrgico coberto integram a cobertura obrigatória. O artigo 10, §4º, da Lei 9.656/98 confirma essa regra. Os parafusos pediculares percutâneos, os cages intersomáticos PEEK e os sistemas de retração tubular são indissociáveis da técnica MISS — a recusa de qualquer desses componentes inviabiliza a cirurgia e configura abusividade.

A operadora pode impor uma marca específica de material em MISS?

Não, quando o médico assistente justifica clinicamente a marca ou o modelo específico. O artigo 8º, III, da RN 465/2021 da ANS e a Resolução CFM 2.156/16 reconhecem essa prerrogativa do prescritor. O Acórdão 2134991-73.2023.8.26.0000 do TJSP, em caso de artroplastia cervical, classificou como ilegítima a vinculação de fornecedor ou marca por parte da seguradora.

A junta médica da operadora pode negar a indicação de MISS?

Não. A Súmula 96 do TJSP é clara: havendo divergência entre o médico assistente e o parecer do médico designado pela operadora, prevalece o entendimento do primeiro. O Acórdão 1009998-88.2024 aplicou essa orientação em caso direto de cirurgia minimamente invasiva: “não cabe às operadoras questionar, impugnar ou condicionar procedimentos indicados pelo médico”.

É possível pedir indenização por danos morais quando o plano nega MISS?

Sim. A jurisprudência paulista tem fixado valores entre R$ 5.000 e R$ 10.000 em casos de negativa de cobertura cirúrgica em coluna. O STJ, no AgInt no REsp 1.923.442/SP, consolidou que a recusa injustificada de OPME associado a procedimento cirúrgico configura dano moral in re ipsa — ou seja, dispensa prova do prejuízo emocional, presumido pela própria conduta abusiva da operadora.

A carência impede a cirurgia minimamente invasiva de coluna em caso de urgência?

Não, quando há urgência ou emergência. A Súmula 597 do STJ classifica como abusiva a carência superior a 24 horas para urgência/emergência. O artigo 35-C da Lei 9.656/98 garante cobertura imediata. Hérnias com déficit motor progressivo, síndrome de cauda equina e estenoses sintomáticas com risco neurológico configuram urgência médica reconhecida pelo TJSP, com carência inoponível.

Sobre o autor

Dr. Luiggi Gustavo Maciel Giovannini — advogado inscrito na OAB/SP sob o número 513.090, é sócio do escritório Belisário Maciel Advogados, com atuação especializada em Direito Médico e da Saúde. Atua em demandas envolvendo cobertura de cirurgias de coluna, oncologia, autismo e procedimentos de alta complexidade negados pelas operadoras de planos de saúde. Conheça o escritório.

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