Plano de saúde · Visão geral
Cirurgia negada pelo plano de saúde: o que a lei garante, o que decide a Justiça e como reverter
A negativa de cirurgia indicada por médico assistente é, na quase totalidade dos casos, ilegal. Lei 9.656/98, Lei 14.454/22, ADI 7.265 do STF, súmulas 90, 95 e 102 do TJSP e milhares de decisões recentes formam um arcabouço sólido em favor do paciente. O escritório atua há anos nesse cenário e estruturou esta página como referência de consulta para quem precisa entender direitos, prazos e o caminho judicial em qualquer especialidade cirúrgica.
Resposta direta: o plano pode negar uma cirurgia indicada pelo médico?
Em regra, não. Quando há indicação médica fundamentada de cirurgia para tratar doença coberta pelo contrato, o plano de saúde tem o dever de autorizar e custear o procedimento, incluindo materiais, próteses, órteses e a internação necessária. A escolha da técnica cirúrgica e dos materiais pertence ao médico assistente — a operadora não tem competência técnica nem legitimidade contratual para substituir essa decisão clínica. O entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Supremo Tribunal Federal.
A Lei 9.656/98 estabelece a cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde. A Lei 14.454/22 alterou o art. 10 para deixar expresso que o Rol de Procedimentos da ANS é referência básica e tem natureza exemplificativa — ou seja, não funciona como lista fechada de procedimentos cobertos. Em 09 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 7.265 e fixou cinco requisitos que, presentes, obrigam a cobertura de procedimento ainda que não conste do Rol: eficácia comprovada, recomendação de órgão técnico, indicação por entidade médica brasileira ou internacional, ausência de substituto terapêutico no Rol e registro na Anvisa.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aplica-se integralmente aos contratos de plano de saúde — entendimento firmado na Súmula 608 do STJ. Cláusulas contratuais que restrinjam cirurgia indicada para doença coberta são consideradas abusivas com base no art. 51, IV. A interpretação do contrato segue sempre a regra do art. 47 (mais favorável ao consumidor). Some-se a isso a Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico), que reserva a definição da técnica cirúrgica e dos materiais ao médico assistente, e o quadro jurídico fica bem claro: salvo exceções pontuais, qualquer negativa baseada em ausência no Rol, em alegação de procedimento experimental, em existência de alternativa coberta mais barata ou em discordância de junta médica da operadora é juridicamente frágil e tem sido reiteradamente revertida pelo Judiciário.
Os números reforçam o diagnóstico. O Diagnóstico CNJ-PNUD da Judicialização da Saúde de 2025 mostra que ações sobre cobertura de procedimentos por planos privados são acolhidas em alta proporção, com tutelas de urgência (liminares) deferidas, em média, em poucos dias. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) registrou em 2025 mais de 378 mil reclamações de beneficiários, com a negativa de cobertura entre as principais causas. O escritório acompanha esse cenário e atua em ações de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e reembolso de valores adiantados pela família.
A pergunta operacional, portanto, deixa de ser “posso ganhar?” e passa a ser “qual é o caminho mais rápido e seguro para obter a cirurgia?”. Esta página percorre o arcabouço legal universal, mapeia as 13 áreas cirúrgicas mais litigadas, detalha os 7 motivos clássicos de negativa com o contra-argumento técnico e a decisão de referência, apresenta o passo a passo de ação, traz as estatísticas do mercado e responde 12 perguntas frequentes que o paciente costuma trazer ao primeiro contato.
Cobertura obrigatória de cirurgia: o que diz a lei
Lei 9.656/98 — a base de todo o sistema
A Lei 9.656/98 é o estatuto dos planos de saúde no Brasil. Três dispositivos resumem a cobertura cirúrgica obrigatória. O art. 10 define a cobertura mínima do plano-referência, abrangendo procedimentos clínicos, cirúrgicos, exames complementares, serviços de atenção pré-natal e atendimentos de urgência e emergência. O art. 10, § 4º esclarece que materiais ligados ao ato cirúrgico — próteses, órteses e seus acessórios — são de cobertura obrigatória, salvo quando exclusivamente estéticos. Já o art. 35-C exige cobertura imediata em casos de urgência e emergência, com prazo de carência reduzido a, no máximo, 24 horas a partir da contratação.
Na prática, isso significa que negar materiais (parafusos pediculares na artrodese, stents na cirurgia coronariana, lentes intraoculares na catarata, telas em hérnias) configura ilegalidade direta. A cláusula que excluir o material do ato é considerada abusiva pela jurisprudência, com referência expressa à Súmula 95 do TJSP: “havendo expressa indicação médica de prótese, órtese ou material vinculado a ato cirúrgico coberto, é abusiva a negativa de cobertura”.
Lei 14.454/22 — o Rol da ANS é exemplificativo
A Lei 14.454/22 alterou o art. 10 da Lei 9.656/98 e inseriu o § 13, encerrando o debate sobre a natureza do Rol da ANS. O dispositivo determina que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no Rol, a cobertura é obrigatória desde que: (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional, desde que aprovadas para seus nacionais.
O Tema 990 do STJ, julgado no REsp 1.733.013/PR, confirma a leitura: o Rol é referência básica de cobertura mínima, não tem natureza taxativa, e tratamento prescrito com base em evidência científica deve ser custeado mesmo fora dele. A ADI 7.265 do STF, julgada em 09/06/2023, declarou constitucionais os parâmetros da Lei 14.454/22 e fixou os cinco requisitos já mencionados para cobertura fora do Rol.
O efeito prático é direto: argumento de negativa por “procedimento fora do Rol” perdeu sustentação. As Súmulas 90 e 102 do TJSP reforçam o entendimento e são aplicadas em milhares de decisões anuais. A Súmula 90 considera abusiva a negativa baseada exclusivamente na taxatividade do Rol; a Súmula 102 trata da abusividade da negativa por suposto caráter experimental quando há indicação médica.
CDC e Lei do Ato Médico — o equilíbrio do contrato
O Código de Defesa do Consumidor incide integralmente nos contratos de plano de saúde. O art. 47 determina interpretação mais favorável ao consumidor; o art. 51, IV declara nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou abusivas, em desequilíbrio com a boa-fé. A Súmula 608 do STJ consagra a aplicação do CDC. A Súmula 609 do STJ protege o beneficiário contra alegações de doença preexistente quando ausente exame prévio ou prova de má-fé. A Súmula 597 do STJ torna abusiva a oposição de carência superior a 24 horas em caso de urgência ou emergência.
A Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico) é frequentemente esquecida, mas tem peso decisivo. Os arts. 2º e 4º atribuem ao médico — e somente ao médico — a competência para diagnosticar doenças, indicar tratamento, escolher técnica cirúrgica e prescrever materiais. Junta médica de operadora não tem autoridade legal para substituir a decisão do médico assistente: pode, no máximo, divergir e fundamentar tecnicamente a divergência, hipótese em que se instaura junta tripartite (art. 4º da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, no caso das negativas administrativas). Ainda assim, o juiz tem reiteradamente decidido que a indicação do médico que acompanha o paciente prevalece sobre a opinião pontual de profissional contratado pela operadora.
Síntese normativa: o tripé da cobertura cirúrgica
- Lei 9.656/98 (arts. 10, 10§4º, 35-C): cobertura mínima cirúrgica + materiais + urgência
- Lei 14.454/22 + ADI 7.265 STF + Tema 990 STJ: Rol exemplificativo, cobertura obrigatória mediante evidência científica
- CDC arts. 47 e 51, IV + Súmulas 597, 608 e 609 STJ: proteção do consumidor, cláusulas abusivas, carência inoponível em emergência
- Súmulas 90, 95 e 102 TJSP: abusividade da negativa por taxatividade do Rol, cobertura obrigatória de materiais e abusividade da alegação de “experimental”
- Lei 12.842/13: indicação técnica e materiais são da competência exclusiva do médico assistente
As 13 áreas cirúrgicas e a cobertura obrigatória do plano de saúde
O escritório organiza a atuação por especialidade cirúrgica porque cada área tem particularidades regulatórias, técnicas e jurisprudenciais. Em todas, a tese central permanece a mesma — indicação médica + doença coberta = cobertura obrigatória — mas as decisões de referência, os procedimentos litigados e as estratégias de defesa variam. Os 13 núcleos a seguir cobrem praticamente todas as cirurgias eletivas e emergenciais que chegam ao escritório.
1. Cirurgia cardíaca
Engloba revascularização do miocárdio (ponte de safena, ponte mamária), troca valvar, implante de marca-passo, colocação de stents coronarianos e cirurgias congênitas. Os litígios mais frequentes envolvem materiais (stents farmacológicos, próteses valvares biológicas e mecânicas, eletrodos de marca-passo) e a urgência do procedimento. O STJ — REsp 2.156.614/DF (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 16/06/2025, 3ª Turma) consolidou o entendimento de que a negativa de cobertura cirúrgica cardíaca por suposta exclusão contratual é abusiva diante da indicação médica. A Súmula 93 do TJSP trata especificamente de stents e materiais cardiovasculares. Saiba mais sobre cirurgia cardíaca negada pelo plano.
2. Cirurgia ortopédica (joelho, quadril, ombro)
Próteses de joelho e quadril, artroscopias, cirurgias de manguito rotador e reconstruções ligamentares concentram a maior parte dos litígios ortopédicos. A negativa típica recai sobre o material (prótese de marca específica, cimento ósseo) ou sobre a alegação de que a artroscopia é “diagnóstica” e não terapêutica. A Súmula 95 do TJSP é a base da defesa: o material vinculado ao ato cirúrgico coberto não pode ser excluído. Veja a página dedicada à cirurgia ortopédica.
3. Cirurgia de coluna ⭐
Hérnia de disco, artrodese, prótese discal cervical (artroplastia), endoscopia de coluna lombar, cirurgia de escoliose e tratamento de espondilolistese. A coluna é, isoladamente, o ramo cirúrgico mais litigado pelo escritório. Em fevereiro de 2026, na 2ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada da ANS (DICOL), foram incluídos no Rol a endoscopia de coluna vertebral para hérnia de disco lombar e a artroplastia discal de coluna cervical, com vigência a partir de 01/04/2026. A inclusão encerra debate antigo: técnicas que vinham sendo deferidas judicialmente com base na Lei 14.454/22 e na Súmula 102 do TJSP agora são cobertura obrigatória direta. Decisão recentíssima do TJSP — Agravo de Instrumento 2011028-23.2026 (Des. Olavo Sá, 17/03/2026) deferiu endoscopia para hérnia toracolombar com risco de paraplegia iminente e fixou astreintes de R$ 2.000 por dia. Página dedicada: cirurgia de coluna negada pelo plano.
4. Cirurgia ginecológica
Histerectomia, miomectomia, cirurgia de endometriose profunda, ressecção de cistos ovarianos, cirurgia de assoalho pélvico. A endometriose profunda concentra litígios por envolver técnica laparoscópica complexa e equipe multidisciplinar (cirurgião ginecológico, coloproctologista, urologista). Operadoras tentam fragmentar a autorização — autorizar a histerectomia, mas negar o tempo cirúrgico de coloproctologia. O TJSP rejeita o fracionamento. Saiba mais sobre cirurgia ginecológica.
5. Cirurgia urológica
Prostatectomia radical (aberta, laparoscópica, robótica), cirurgia de cálculos renais (litotripsia, ureterolitotripsia, nefrolitotripsia percutânea), cirurgia de bexiga e adrenal. A RN 654/2025 da ANS, com vigência a partir de 01/04/2026, incluiu a prostatectomia radical robô-assistida no Rol — outro marco regulatório fundamental. Antes da inclusão, a técnica robótica era frequentemente negada com base em “experimental” ou “alternativa coberta” (a cirurgia aberta), argumentos derrubados pelas Súmulas 90 e 102 do TJSP. Saiba mais sobre cirurgia urológica.
6. Cirurgia oftalmológica
Cirurgia de catarata (facoemulsificação) com lentes intraoculares, cirurgia refrativa, cirurgia de glaucoma, transplante de córnea, cross-linking para ceratocone. A negativa recorrente é a de lentes intraoculares premium (multifocais, tóricas) — o plano autoriza a lente monofocal padrão e nega as demais. O TJSP firmou que, havendo indicação médica fundamentada de lente específica para correção de astigmatismo (tórica) ou ametropias (multifocal), a cobertura é obrigatória. Veja a página de cirurgia oftalmológica.
7. Cirurgia neurológica
Tumor cerebral (craniotomia para ressecção), aneurisma cerebral (clipagem ou embolização), hidrocefalia (derivação ventrículo-peritoneal), cirurgia de epilepsia, cirurgia funcional. As negativas envolvem materiais sofisticados (clipes vasculares, válvulas de derivação, sistemas de neuronavegação). A urgência neurológica é crítica e o atraso pode causar danos irreversíveis — argumento que sustenta tutela de urgência com astreintes elevadas. Saiba mais sobre cirurgia neurológica.
8. Cirurgia vascular
Cirurgia de varizes (safenectomia, laser endovenoso, escleroterapia com espuma), cirurgia de aneurisma de aorta (aberta ou endovascular com stent), tratamento de trombose venosa profunda, fístulas para hemodiálise. A cirurgia de varizes a laser é frequentemente negada como “estética”, argumento rejeitado quando há comprovação de insuficiência venosa crônica com refluxo (CEAP C3 em diante) por ultrassom Doppler. Veja a página de cirurgia vascular.
9. Cirurgia bariátrica e metabólica
Bypass gástrico em Y de Roux, gastrectomia vertical (sleeve), cirurgia revisional. A bariátrica tem requisitos detalhados na Resolução Normativa da ANS — IMC, idade, comorbidades, tempo de tratamento clínico — e a operadora frequentemente nega por suposta não satisfação dos requisitos. O STJ — AgInt no REsp 2.001.058/RN (Min. Humberto Martins, 08/04/2024, 3ª Turma) reafirma que a obesidade é doença crônica e a negativa de bariátrica indicada é abusiva. Saiba mais sobre cirurgia bariátrica.
10. Cirurgia plástica reparadora
Reconstrução mamária pós-mastectomia, cirurgia plástica pós-bariátrica (abdominoplastia, mamoplastia, dermolipectomia braquial e crural), reconstrução pós-queimadura, ginecomastia. O Tema 1.069 do STJ (REsp 1.870.834/SP) é vinculante: tratamento complementar necessário e indicado pelo médico assistente — incluindo cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica — tem cobertura obrigatória. A reconstrução mamária após mastectomia é direito previsto na Lei 9.797/99. Veja a página de cirurgia plástica reparadora.
11. Cirurgia bucomaxilofacial
Cirurgia ortognática, tratamento de disfunção temporomandibular (ATM), cirurgia de tumores de boca e face, implantes dentários em casos pós-traumáticos. A STJ — AREsp 1.429.848 (Min. Antonio Carlos Ferreira, 16/04/2019) confirmou as astreintes pelo descumprimento de liminar bucomaxilofacial, fixando que autorização “em prestações” pela operadora não cumpre o comando judicial. Saiba mais sobre cirurgia bucomaxilofacial.
12. Cirurgia robótica e minimamente invasiva
Prostatectomia robótica, histerectomia robótica, cirurgia robótica para endometriose profunda, cirurgia de coluna minimamente invasiva, laparoscopia avançada. A robótica é o front mais ativo na atualização do Rol — RN 654/2025 trouxe a primeira cirurgia robótica como cobertura obrigatória (prostatectomia). Mesmo antes da inclusão, decisões reiteradas reconheciam a robótica como variação técnica de procedimentos já cobertos, não como tecnologia experimental, em consonância com a Súmula 102 do TJSP. Veja a página de cirurgia robótica.
13. Cirurgia de emergência
Apendicite, peritonite, trauma com fratura exposta, abdome agudo, AVC hemorrágico, IAM com indicação de cateterismo, parto cesáreo de urgência. O art. 35-C da Lei 9.656/98 reduz a carência a 24 horas em emergência. A Súmula 597 do STJ torna abusiva qualquer carência superior a esse prazo em situação emergencial. O STJ — REsp 1.829.164 (Min. Luis Felipe Salomão, 01/10/2019) é paradigma: negativa em emergência durante carência é abusiva e gera dever de indenizar por dano moral. Saiba mais sobre cirurgia de emergência.
Os 7 motivos mais comuns de negativa — e a resposta jurídica

O escritório catalogou as justificativas que aparecem com mais frequência nos comunicados de negativa enviados pelas operadoras. Em quase todas, há tese consolidada de defesa do beneficiário e decisões verificáveis que sustentam a reversão judicial.
Motivo 1 — “Procedimento fora do Rol da ANS”
Argumento da operadora: a cirurgia (ou a técnica específica) não consta da relação de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Resposta jurídica: a Lei 14.454/22 incorporou o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98 e tornou expressa a natureza exemplificativa do Rol. A ADI 7.265 do STF (09/06/2023) confirmou a constitucionalidade dos cinco requisitos para cobertura fora do Rol. O Tema 990 do STJ pacificou a tese. As Súmulas 90 e 102 do TJSP rejeitam a negativa baseada apenas em ausência no Rol. Decisão de referência: STJ — AREsp 2.238.403 (Min. Maria Isabel Gallotti, 26/02/2025), envolvendo transplante de fígado, manteve condenação do plano com dano moral de R$ 10.000 e reafirmou o caráter exemplificativo do Rol.
Motivo 2 — “Material, prótese ou OPME não coberto”
Argumento da operadora: a cirurgia foi autorizada, mas o material específico (parafusos pediculares de marca X, prótese discal Y, stent farmacológico Z) não está coberto, ou a operadora oferece “lista tríplice” para o paciente escolher entre marcas alternativas.
Resposta jurídica: a Súmula 95 do TJSP é categórica — material vinculado a ato cirúrgico coberto é cobertura obrigatória integral. O art. 10, § 4º da Lei 9.656/98 reforça. A Resolução CFM 2.156/16 autoriza o médico a prescrever marca/modelo quando clinicamente justificado. Decisão de referência: STJ — AgInt no REsp 1.923.442/SP (Min. Raul Araújo, 16/10/2023, 4ª Turma), envolvendo artrodese de coluna lombar e materiais de osteossíntese, manteve a condenação do plano e o dano moral por recusa injustificada.
Motivo 3 — “Técnica experimental ou sem evidência suficiente”
Argumento da operadora: a técnica indicada (endoscópica, robótica, minimamente invasiva, com neuronavegação) é experimental ou não possui evidência científica suficiente.
Resposta jurídica: a Súmula 102 do TJSP rejeita a alegação de “experimental” diante de indicação médica fundamentada. Diversas técnicas chamadas de experimentais por operadoras já são padrão internacional. A inclusão da endoscopia de coluna e da prótese discal cervical no Rol em abril de 2026 (deliberação DICOL/ANS de 06/02/2026) e da prostatectomia robótica via RN 654/2025 são marcos recentes. Decisão de referência: TJSP — Agravo de Instrumento 2094731-17.2024 (Desa. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, 07/06/2024), endoscopia lombar contra Notre Dame, manteve a tutela de urgência e afastou a alegação de tecnologia experimental.
Motivo 4 — “Existe alternativa coberta mais barata”
Argumento da operadora: o plano cobre a cirurgia tradicional/aberta. O paciente pode submeter-se à versão convencional. Não há obrigação de cobrir a técnica mais cara.
Resposta jurídica: a Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico) reserva a definição da técnica ao médico assistente. A operadora pode definir as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento. O CDC (art. 47) determina interpretação favorável ao consumidor. A alegação de alternativa mais barata também ignora os custos indiretos: técnicas minimamente invasivas reduzem tempo de internação, complicações e afastamento. Decisão de referência: TJSP — Agravo de Instrumento 2252587-10.2025 (Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, 02/10/2025): “a escolha do procedimento cabe ao médico assistente, não podendo ser limitada pela operadora”.
Motivo 5 — “Beneficiário em período de carência”
Argumento da operadora: o contrato prevê carência de 180 dias para cirurgias eletivas. A cirurgia indicada não é emergencial, portanto não há cobertura.
Resposta jurídica: em situação de urgência ou emergência, a Súmula 597 do STJ e o art. 35-C da Lei 9.656/98 limitam a carência a 24 horas. Quadros como hérnia de disco com déficit motor progressivo, síndrome de cauda equina, abdome agudo, dor refratária incapacitante são reconhecidos como urgência médica, ainda que enquadrados administrativamente como cirurgia eletiva. Decisão de referência: STJ — REsp 1.829.164 (Min. Luis Felipe Salomão, 01/10/2019): “a indevida recusa no período de carência para atender situação emergencial enseja reparação por dano moral”.
Motivo 6 — “Doença preexistente”
Argumento da operadora: o quadro é preexistente à contratação. O beneficiário não declarou. Aplica-se a cobertura parcial temporária (CPT) por até 24 meses.
Resposta jurídica: a Súmula 609 do STJ é clara — a alegação de doença preexistente exige (i) prova da preexistência ao tempo da contratação e (ii) prova da má-fé do beneficiário (omissão deliberada). Sem exame médico admissional ou prova robusta, a tese não se sustenta. Mesmo quando a CPT for legítima, ela é limitada a 24 meses. Decisão de referência: STJ — AgInt no AREsp 2.075.144/SP (Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 28/08/2023, 3ª Turma), em caso de cirurgia emergencial negada por preexistência durante carência, manteve a condenação do plano (Súmula 7/STJ). Há também a exceção pontual: AREsp 2.744.553/RS (Min. Raul Araújo, 13/10/2025, 4ª Turma), em bariátrica, mostra que o argumento pode prevalecer quando há prova robusta de preexistência somada a ausência de urgência — caso raro e didático.
Motivo 7 — “Exclusão contratual ou limite de internação”
Argumento da operadora: o contrato exclui o tipo específico de cirurgia ou prevê limite de dias de internação. O paciente excedeu o limite ou pleiteia procedimento expressamente excluído.
Resposta jurídica: a Súmula 302 do STJ torna abusiva a limitação de tempo de internação. O CDC (art. 51, IV) declara nula a cláusula que estabeleça obrigação iníqua. A Súmula 608 confirma a aplicação integral do CDC. Decisão de referência: STJ — AgInt no REsp 2.001.058/RN (Min. Humberto Martins, 08/04/2024, 3ª Turma), em bariátrica negada por suposta exclusão, reafirmou o entendimento consolidado de que a obesidade é doença crônica coberta e a exclusão é abusiva.
Caminho de ação — passo a passo quando o plano nega a cirurgia
O escritório recomenda que o paciente e a família sigam um roteiro de sete etapas, especialmente nas primeiras 48 a 72 horas após a negativa. A coexistência das vias administrativa (ANS, Procon, ouvidoria) e judicial (ação com tutela de urgência) é estratégica: a primeira pressiona a operadora a reverter espontaneamente; a segunda garante a cirurgia em prazo curto.
Passo 1 — Exija a negativa por escrito
A Resolução Normativa 395/2016 da ANS (art. 14) obriga a operadora a fornecer a negativa por escrito, com a justificativa específica e a indicação do dispositivo contratual ou normativo. Recusa verbal não tem valor probatório para fins de ação judicial. A solicitação pode ser feita pela central de atendimento, com pedido formal de protocolo, ou por mensagem via aplicativo do plano. O documento da negativa fundamenta toda a estratégia subsequente.
Passo 2 — Reúna a documentação médica completa
Os documentos essenciais são: relatório médico detalhado (com CID-10, indicação cirúrgica, justificativa clínica, técnica, materiais necessários, urgência), exames complementares (ressonância, tomografia, ecocardiograma, ultrassom, conforme a especialidade), histórico do tratamento conservador (fisioterapia, medicação, infiltração, cirurgia prévia), receituários, laudos anteriores e, se houver, parecer de segunda opinião médica. Quanto mais detalhado o relatório, maior a força da ação.
Passo 3 — Registre reclamação na ANS
A Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), regulada pela RN 388/2015 da ANS, obriga a operadora a se manifestar em até cinco dias úteis. A reclamação pode ser feita pelo portal da ANS (gov.br/ans) ou pela central 0800 701 9656. A NIP gera multa administrativa em caso de descumprimento e, na prática, leva muitas operadoras a reverter a negativa antes mesmo da via judicial. É etapa rápida, gratuita e produz prova documental adicional.
Passo 4 — Acione Procon e plataformas de defesa do consumidor
Procon estadual ou municipal, plataforma consumidor.gov.br (Senacon) e canais de mediação amparam o paciente em paralelo à NIP. O efeito é majoritariamente reputacional e de pressão administrativa, mas reforça a documentação. Reclame Aqui pode ser usado como mecanismo de pressão pública adicional — sem substituir a via judicial em casos urgentes.
Passo 5 — Procure advogado especializado em Direito da Saúde
Em casos de urgência, a procura ao advogado deve ser imediata, sem aguardar o esgotamento das vias administrativas. Em casos eletivos, é razoável aguardar 72 horas pela resposta da NIP, mas qualquer sinal de evasiva da operadora justifica a propositura imediata da ação. O advogado avaliará a documentação, redigirá a petição inicial, definirá a competência (Juizado Especial Cível para causas de até 40 salários mínimos sem dano moral elevado, ou Vara Cível) e instruirá a tutela de urgência.
Passo 6 — Ação de obrigação de fazer com tutela de urgência
Trata-se da peça central da via judicial. O art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência mediante demonstração de probabilidade do direito (indicação médica + cobertura contratual + jurisprudência consolidada) e perigo de dano (risco à saúde, agravamento, dor, urgência médica). O art. 303 admite tutela antecipada antecedente nos casos de extrema urgência, antes mesmo da citação. O art. 311 trata da tutela de evidência, aplicável quando a tese jurídica está pacificada. O escritório acompanha decisões em que a liminar é deferida em prazos de 24 a 72 horas em casos urgentes e em três a cinco dias em casos eletivos. As astreintes (multa diária por descumprimento) costumam ser fixadas entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por dia.
Passo 7 — Pedidos cumulados: dano moral e reembolso
Além da obrigação de fazer (autorizar a cirurgia), a ação pode cumular pedido de indenização por danos morais e, se a família já adiantou recursos, reembolso integral. O dano moral por negativa indevida de cobertura cirúrgica é reconhecido em jurisprudência consolidada do STJ — em casos de recusa injustificada de OPME, configura-se dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de sofrimento (STJ — AgRg no REsp 1.408.548/PR, Min. Moura Ribeiro, 19/05/2015, 3ª Turma). A faixa típica fixada pelo TJSP em casos de saúde gira entre R$ 5.000 e R$ 20.000, com majoração quando há óbito, sequela ou prejuízo grave (STJ — AgInt no AREsp 1.414.776/SP, Min. Raul Araújo, 4ª Turma, em caso de demora de 22 dias para autorização de cirurgia urgente que culminou em óbito).
Estatísticas e dados de mercado
O Diagnóstico CNJ-PNUD da Judicialização da Saúde 2025 sintetiza o cenário do contencioso de saúde suplementar no Brasil. As ações contra planos de saúde representam fração significativa das demandas cíveis na Justiça Estadual, com elevadíssima taxa de deferimento de tutelas de urgência relacionadas a procedimentos cirúrgicos. As principais varas cíveis das capitais paulistas (especialmente São Paulo, Campinas, Santos e Ribeirão Preto) decidem em média entre 24 horas e cinco dias os pedidos liminares envolvendo cirurgia, com prevalência do entendimento favorável ao beneficiário.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar contabilizou, em 2025, mais de 378 mil reclamações de beneficiários, com a negativa de cobertura assistencial entre os três principais motivos. As operadoras com maior volume de reclamações no segmento por negativa de cirurgia, com base em amostra extraída de pesquisas jurisprudenciais, incluem grandes operadoras de cobertura nacional. A NIP (Notificação de Intermediação Preliminar) — instrumento administrativo da ANS — resolve uma parcela relevante das reclamações em favor do beneficiário antes da via judicial.
Quanto aos valores indenizatórios em saúde suplementar, a jurisprudência paulista mais recente (2023-2026) consolida o dano moral em faixa entre R$ 5.000 e R$ 20.000 nos casos típicos. Casos com agravamento, internação prolongada, sequela ou óbito superam significativamente essa faixa. As astreintes (multa diária por descumprimento de liminar) se distribuem entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por dia na maioria das decisões — com casos recentes fixando R$ 2.000 por dia em situações de risco neurológico iminente, como o TJSP — Agravo 2011028-23.2026 (17/03/2026). O somatório das astreintes — limitado normalmente a 30 ou 60 dias — pode atingir R$ 60.000 a R$ 150.000, o que costuma garantir o cumprimento espontâneo da decisão por parte da operadora.
Pesquisa estruturada na base Inspira Legal, em consulta realizada em 29/04/2026 com a query “cirurgia negada plano saúde tutela urgência obrigação fazer cobertura”, retornou mais de 5.000 decisões com aplicabilidade direta. Em amostra de 26 decisões selecionadas para análise da especialidade coluna, a taxa de êxito do paciente foi de 100%. Os números reforçam que a judicialização, quando bem instruída, oferece caminho seguro e rápido para a cirurgia.
Perguntas frequentes
Quanto tempo o plano de saúde tem para autorizar uma cirurgia?
A Resolução Normativa 259/2011 da ANS define prazos máximos de atendimento. Para cirurgias eletivas em caráter ambulatorial, o prazo é de até 21 dias úteis para autorização. Em situações de urgência ou emergência, a cobertura é imediata, com carência máxima de 24 horas (art. 35-C da Lei 9.656/98 e Súmula 597 do STJ). Atrasos injustificados configuram defeito na prestação do serviço e podem fundamentar tutela de urgência e indenização por dano moral.
O plano pode negar uma cirurgia indicada pelo médico assistente?
Em regra, não. Quando a doença é coberta pelo contrato e há indicação cirúrgica fundamentada, a Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico) reserva ao médico assistente a definição da técnica e dos materiais. A operadora pode submeter o caso a junta médica, mas não pode unilateralmente recusar a cirurgia indicada — sob pena de configuração de cláusula abusiva (CDC art. 51, IV) e de obrigação de fazer com tutela de urgência.
O plano pode negar a cirurgia alegando que está fora do Rol da ANS?
Não. Desde a Lei 14.454/22, o Rol da ANS é exemplificativo. A ADI 7.265 do STF (julgada em 09/06/2023) confirmou a constitucionalidade dos cinco requisitos para cobertura fora do Rol: eficácia comprovada, recomendação técnica, indicação por entidade médica, ausência de substituto e registro Anvisa. As Súmulas 90 e 102 do TJSP rejeitam a negativa baseada apenas em ausência no Rol. O Tema 990 do STJ pacifica a tese.
O plano pode negar materiais cirúrgicos, próteses ou OPME?
Não. A Súmula 95 do TJSP é categórica: havendo indicação médica de prótese, órtese ou material vinculado a ato cirúrgico coberto, é abusiva a negativa. O art. 10, § 4º da Lei 9.656/98 reforça. A Resolução CFM 2.156/16 autoriza o médico a especificar marca e modelo quando clinicamente necessário. A famigerada “lista tríplice” oferecida pela operadora não vincula o paciente quando o médico fundamenta a escolha técnica.
É possível conseguir liminar para cirurgia urgente?
Sim, e é a via mais utilizada. O art. 300 do CPC autoriza tutela de urgência mediante probabilidade do direito (indicação médica + cobertura contratual) e perigo de dano (risco à saúde). Em casos extremos, o art. 303 admite tutela antecipada antecedente, antes mesmo da citação. As decisões liminares costumam ser deferidas em 24 a 72 horas nos casos urgentes, com astreintes entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por dia em caso de descumprimento.
O plano negou a cirurgia durante a carência. Tenho direito?
Depende. Em situação de urgência ou emergência, a Súmula 597 do STJ e o art. 35-C da Lei 9.656/98 limitam a carência a 24 horas — ou seja, a cobertura é exigível imediatamente. Em cirurgias eletivas, a carência contratual de até 180 dias é, em regra, válida, salvo abuso ou prazo manifestamente desproporcional. Quadros clínicos com risco progressivo (déficit motor, dor incapacitante) costumam ser reconhecidos judicialmente como urgência, ainda que enquadrados administrativamente como eletivos.
O plano alegou doença preexistente. Posso questionar?
Sim. A Súmula 609 do STJ exige, para que a alegação se sustente, prova robusta da preexistência ao tempo da contratação somada à demonstração de má-fé do beneficiário (omissão deliberada). Sem exame médico admissional ou prova robusta, a tese não se sustenta. Mesmo quando legítima, a cobertura parcial temporária (CPT) é limitada a 24 meses, conforme o art. 11 da Lei 9.656/98 — após esse prazo, a cobertura é integral.
Posso fazer a cirurgia particular e pedir reembolso depois?
Sim, em situações excepcionais — quando a urgência é manifesta e a negativa do plano é injustificada. É essencial preservar a documentação: notas fiscais, recibos, relatório médico detalhado, negativa formal do plano e comprovante das tentativas administrativas. O reembolso integral (com correção monetária e juros de mora) costuma ser deferido pela Justiça quando demonstrada a urgência e a negativa abusiva.
Quanto vale o dano moral por negativa indevida de cirurgia?
A faixa típica fixada pelo TJSP em casos de saúde suplementar oscila entre R$ 5.000 e R$ 20.000 nos casos comuns. O STJ reconhece o dano moral in re ipsa (presumido) por recusa injustificada de OPME — não exige prova específica do sofrimento (AgRg no REsp 1.408.548/PR). Casos com agravamento, sequela ou óbito têm valores significativamente maiores. O Agravo de Instrumento 2011028-23.2026 do TJSP, por exemplo, fixou astreintes de R$ 2.000 por dia (limite 30 dias) em endoscópica de coluna com risco de paraplegia.
O que acontece se o plano descumprir a ordem judicial?
Aplicam-se astreintes (multa diária por descumprimento), normalmente entre R$ 1.000 e R$ 5.000 por dia, com limite cumulativo. Em casos de descumprimento reiterado, é possível requerer bloqueio judicial de valores (penhora online via Sisbajud), comunicação à ANS e, em hipóteses graves, configuração de crime de desobediência. A operadora também pode ser condenada à majoração do dano moral pelo descumprimento.
Cirurgia robótica é coberta pelo plano de saúde?
Cada vez mais. A RN 654/2025 da ANS, com vigência a partir de 01/04/2026, incluiu a prostatectomia radical robô-assistida no Rol — primeira cirurgia robótica de cobertura obrigatória. Mesmo antes da inclusão, a jurisprudência reconhece a robótica como variação técnica de procedimentos já cobertos, em consonância com a Súmula 102 do TJSP. A escolha da técnica robótica versus convencional é prerrogativa do médico assistente (Lei 12.842/13), inclusive nas demais especialidades em que a robótica ainda não foi explicitamente incluída no Rol.
Quanto tempo demora um processo contra o plano por negativa de cirurgia?
A liminar (tutela de urgência) costuma ser apreciada em 24 a 72 horas em casos urgentes e em três a cinco dias em casos eletivos. O paciente obtém a cirurgia pela liminar — não precisa aguardar a sentença final. O mérito da ação (sentença + recursos eventuais) demora de seis a 18 meses em Juizado Especial e de um a três anos em Vara Cível, mas o procedimento cirúrgico já foi realizado nesse intervalo, restando apenas a discussão sobre dano moral e reembolso, quando cumulados.
Sobre o autor
Autor
Dr. Luiggi Gustavo Maciel Giovannini
Sócio do Belisário Maciel Advogados, escritório dedicado a Direito Médico e da Saúde em São Paulo. OAB/SP 513.090. Atuação concentrada em ações contra planos de saúde — negativa de cirurgia, OPME, tratamentos oncológicos e de alta complexidade. Conheça o escritório.
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