Prótese discal cervical e plano de saúde: cobertura obrigatória após inclusão no Rol da ANS em 2026

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Prótese discal cervical e plano de saúde: cobertura obrigatória depois da inclusão no Rol da ANS

Desde 1º de abril de 2026, a artroplastia discal cervical com prótese passou a integrar formalmente o Rol de Procedimentos da ANS. A inclusão fecha a discussão regulatória que durou mais de uma década e torna a recusa baseada em “procedimento fora do Rol” insustentável. Mesmo antes de abril de 2026, o TJSP já condenava operadoras como Sul América, Bradesco, Porto Seguro e Notre Dame a custear o procedimento integralmente.

Resposta direta: a prótese discal cervical é cobertura obrigatória

A artroplastia discal cervical — cirurgia em que o disco intervertebral cervical degenerado ou herniado é substituído por uma prótese modular — passou a integrar o Rol de Procedimentos da ANS por deliberação da 2ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada (DICOL/ANS) em fevereiro de 2026, com vigência a partir de 1º de abril de 2026. A partir dessa data, a recusa baseada no argumento clássico de que o procedimento estaria “fora do Rol” não tem mais qualquer respaldo regulatório. Trata-se de cobertura obrigatória direta, oponível a todos os planos novos (contratados após 02/01/1999) e adaptados.

Antes da inclusão no Rol, era frequente o paciente jovem — geralmente entre 35 e 55 anos, com hérnia cervical sintomática refratária ao tratamento conservador — receber a indicação da prótese discal pelo neurocirurgião e ouvir do plano que somente a artrodese cervical (fusão dos níveis com placa e parafusos) seria coberta. A operadora oferecia uma alternativa tecnicamente mais simples e mais barata em substituição à indicação médica fundamentada. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, vinha derrubando essa lógica de forma sistemática.

O escritório identificou cinco decisões do TJSP entre 2022 e 2024 envolvendo artroplastia cervical em que o paciente venceu integralmente: TJSP 2010481-51.2024 (Sul América), TJSP 2243091-59.2022 (Bradesco), TJSP 2134991-73.2023 (Hertha Helena de Oliveira), TJSP 2294995-84.2023 (Porto Seguro) e TJSP 1008501-33.2022 (Notre Dame, com dano moral de R$ 10.000). Em todas, o tribunal reconheceu que a escolha técnica entre prótese discal e artrodese cabe ao neurocirurgião, não ao plano. A frase mais memorável veio da relatoria do Desembargador José Carlos Ferreira Alves: “a ciência avança mais rápido que o Direito, não podendo o consumidor ficar à mercê da decisão do órgão regulador”.

Com a inclusão no Rol em abril de 2026, esse argumento ficou ainda mais forte: o procedimento agora é cobertura obrigatória direta. Mesmo nos contratos antigos não adaptados, a Lei 14.454/22 (Rol exemplificativo) e a ADI 7.265/STF garantem cobertura quando há indicação médica fundamentada, registro na Anvisa e ausência de substituto terapêutico equivalente.

Caminho de ação: do laudo médico à liminar

A indicação de prótese discal cervical em vez de artrodese costuma vir de neurocirurgiões especializados em coluna que avaliam fatores específicos: idade do paciente, nível de atividade física, anatomia do segmento operado, número de níveis afetados e expectativa de retorno funcional. Justamente por se tratar de uma decisão técnica criteriosa, o laudo médico é o documento central de qualquer pedido administrativo — e, depois, da ação judicial.

  1. Laudo médico fundamentado. O neurocirurgião deve emitir laudo descrevendo: CID-10 (M50.0, M50.1, M50.2 ou correlato), nível discal acometido (C3-C4, C4-C5, C5-C6, C6-C7), exames de imagem comprobatórios (ressonância magnética cervical), tempo e modalidades de tratamento conservador já tentadas (fisioterapia, infiltração, medicação), justificativa clínica para a opção pela artroplastia em detrimento da artrodese (idade, mobilidade, atividade laboral, risco de Síndrome do Nível Adjacente) e relação completa de OPME — a prótese discal específica, com marca e modelo quando clinicamente justificado.
  2. Solicitação administrativa e protocolo. O laudo, os exames e o orçamento hospitalar devem ser protocolados junto à operadora, preferencialmente por canal escrito que gere comprovante (e-mail, portal do beneficiário, central com número de protocolo). A Resolução Normativa 623/24 da ANS estabelece prazos para a manifestação da operadora; o silêncio ou negativa abre caminho para a via judicial.
  3. Recusa formal por escrito. Se a operadora negar, é fundamental obter a recusa por escrito, com a fundamentação. As fundamentações típicas variam: “procedimento fora do Rol” (insustentável após abr/2026), “junta médica indica artrodese convencional”, “marca de prótese não autorizada”, “OPME prescrita não está em lista de fornecedores credenciados”. Cada uma dessas alegações tem rebatimento jurídico consolidado e a documentação da recusa é prova essencial.
  4. Ação judicial com pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza tutela liminar quando há probabilidade do direito e perigo de dano. Em hérnia de disco cervical sintomática, especialmente com radiculopatia, déficit motor progressivo, mielopatia ou dor incapacitante, o perigo de dano neurológico irreversível é evidente. O TJSP costuma conceder a liminar em prazo de 3 dias com astreintes (multa diária por descumprimento), tipicamente entre R$ 1.000 e R$ 2.000 por dia de atraso.
  5. Negativa de marca específica. Se a operadora autoriza a artroplastia mas tenta limitar a marca da prótese, vale relembrar a decisão TJSP 2134991-73.2023, da Desembargadora Hertha Helena de Oliveira: vincular fornecedor ou marca, sem justificativa técnica, viola o artigo 8º, inciso III, da RN 465/2021 e configura ilegitimidade da operadora. A Súmula 95 do TJSP é clara ao estabelecer que prótese, órtese e materiais vinculados ao ato cirúrgico coberto são de cobertura obrigatória integral.
  6. Junta médica unilateral. Quando a operadora aciona junta médica para divergir da indicação do neurocirurgião assistente, o TJSP entende, em decisões reiteradas (a exemplo de TJSP 2294995-84.2023, contra a Porto Seguro, e TJSP 2094731-17.2024), que o parecer da junta da operadora não substitui a indicação do médico de confiança do paciente. A Resolução CONSU 08 e a Súmula 96 do TJSP reforçam essa diretriz.
  7. Pedido de dano moral. Em casos de resistência prolongada da operadora, recusa reiterada após ordem judicial ou demora que agrave o quadro, o pedido de indenização por dano moral é cabível. A faixa praticada pelo TJSP em decisões verificadas vai de R$ 5.000 a R$ 10.000, com tendência de elevação quando há descumprimento de liminar — como ocorreu no caso da Notre Dame (TJSP 1008501-33.2022).

Em situações que envolvem déficit neurológico instalado ou progressivo, a urgência precisa ser caracterizada de forma robusta no laudo: presença de mielopatia, fraqueza muscular, parestesia em segmento dermatômico, sinais de comprometimento medular. Esse quadro justifica não apenas a tutela de urgência, como também afasta qualquer alegação de carência por se tratar de urgência amparada pela Súmula 597 do STJ e pelo artigo 35-C da Lei 9.656/98.

Fundamentação técnica: o que é a artroplastia cervical e por que o tribunal protege o paciente

Artroplastia discal cervical: a técnica cirúrgica

A artroplastia discal cervical, também chamada substituição de disco cervical por prótese, é uma cirurgia de coluna realizada por via anterior — o neurocirurgião acessa a coluna cervical pela região anterolateral do pescoço, afastando estruturas vasculares e viscerais sem seccioná-las, atravessando um plano avascular natural entre os músculos pré-vertebrais. A intervenção é feita sob anestesia geral, com o paciente em decúbito dorsal e cabeça levemente estendida, e dura, em média, entre duas e quatro horas.

Após a abordagem anterior, o neurocirurgião realiza a discectomia — retirada do disco cervical degenerado ou herniado — e descomprime estruturas nervosas (raízes e medula cervical), removendo osteófitos e fragmentos discais que comprimem o canal medular ou os forames de conjugação. No espaço discal vazio, em vez de implantar um cage com enxerto ósseo (procedimento característico da artrodese), o cirurgião insere uma prótese modular composta por dois pratos metálicos (titânio ou cromo-cobalto) e um núcleo móvel de polietileno ou poliuretano que reproduz a biomecânica do disco intervertebral natural.

Os modelos de prótese discal cervical mais utilizados no Brasil incluem dispositivos como Mobi-C, Prestige LP, ProDisc-C, Bryan Disc, M6-C, Discover e Activ-C, todos com registro junto à Anvisa. A escolha do modelo depende de fatores anatômicos, da preferência do cirurgião com base em sua experiência e do nível discal a ser tratado. A artroplastia cervical pode ser realizada em um, dois ou três níveis (geralmente entre C3-C4 e C6-C7), com indicação progressivamente mais cuidadosa à medida que aumenta o número de níveis abordados.

Vantagens em relação à artrodese: por que o cirurgião indica a prótese

A artrodese cervical anterior com placa e parafusos — também conhecida como ACDF, sigla em inglês para Anterior Cervical Discectomy and Fusion — é o procedimento clássico para hérnia de disco cervical. Realizada desde a década de 1950 e amplamente coberta pelos planos de saúde, ela funde dois corpos vertebrais adjacentes com cage intersomático (geralmente de PEEK ou titânio), enxerto ósseo e fixação anterior por placa e parafusos. O resultado é uma fusão sólida entre as duas vértebras, com eliminação completa do movimento daquele segmento.

Essa eliminação do movimento, embora resolva a dor causada pela compressão neural, gera um efeito biomecânico colateral conhecido como Síndrome do Nível Adjacente (Adjacent Segment Disease ou ASD). Como o segmento operado não se move mais, a sobrecarga mecânica é transferida para os discos imediatamente acima e abaixo, acelerando sua degeneração. Em pacientes mais jovens e ativos, com expectativa de décadas de carga axial sobre a coluna cervical, essa sobrecarga frequentemente resulta na necessidade de uma segunda cirurgia anos depois, sobre o nível adjacente que se degenerou prematuramente.

A artroplastia discal cervical foi desenvolvida justamente para reduzir essa cascata. Ao preservar o movimento natural do segmento operado, a prótese reduz a sobrecarga sobre os níveis adjacentes e diminui a incidência da Síndrome do Nível Adjacente. Estudos clínicos de longo prazo, com seguimento de cinco a dez anos, mostram redução significativa da necessidade de reoperação em pacientes submetidos à artroplastia em comparação com a artrodese clássica. A literatura também aponta retorno mais rápido às atividades laborais, especialmente em pacientes com profissões que demandam mobilidade cervical, e melhor preservação da amplitude de movimento global do pescoço.

Justamente por essas vantagens biomecânicas, a indicação da artroplastia em vez da artrodese costuma recair sobre pacientes mais jovens (em geral entre 35 e 55 anos), com hérnia cervical sintomática refratária ao tratamento conservador, sem instabilidade segmentar relevante, sem deformidade cifótica significativa e sem osteoporose grave. Cabe ao neurocirurgião assistente, e somente a ele, avaliar todos esses fatores e definir qual técnica oferece melhor prognóstico funcional. Esse é exatamente o ponto que o TJSP tem reiterado em todas as decisões verificadas.

Custo: por que a operadora resiste

A prótese discal cervical é um dos OPMEs mais caros entre os utilizados em cirurgia de coluna. Apenas o dispositivo, dependendo do modelo e do fornecedor, custa entre R$ 30.000 e R$ 60.000 por nível. A cirurgia particular completa — honorários da equipe (cirurgião, auxiliar, anestesista, instrumentadora), hospital, materiais, exames e diárias de internação — pode oscilar entre R$ 50.000 e R$ 100.000 quando realizada em hospitais privados de São Paulo. Em casos de dois ou três níveis, o custo total pode ultrapassar R$ 150.000.

Esse diferencial de custo em relação à artrodese (cuja prótese intersomática — o cage — custa entre R$ 3.000 e R$ 8.000) explica a resistência histórica das operadoras à artroplastia. Antes da inclusão no Rol em abril de 2026, era praticamente regra a recusa administrativa: “o procedimento não consta do Rol” ou “existe alternativa coberta (artrodese) que resolve o problema clínico”. Ambos os argumentos foram desconstruídos pelo TJSP.

Inclusão no Rol da ANS em abril de 2026: o marco regulatório

A artroplastia discal cervical foi incluída no Rol de Procedimentos da ANS por deliberação tomada na 2ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada (DICOL) em 6 de fevereiro de 2026, por meio da Unidade de Análise Técnica (UAT) 172. A vigência da nova cobertura obrigatória passou a valer em 1º de abril de 2026, juntamente com outras incorporações relevantes do mesmo ciclo — entre elas a cirurgia endoscópica de coluna lombar para tratamento de hérnia de disco, formando um pacote de modernização do Rol em procedimentos minimamente invasivos.

A partir de abril de 2026, planos novos (contratados após 02/01/1999) e adaptados são obrigados a cobrir integralmente a artroplastia discal cervical, observados os critérios técnicos de indicação e a chamada Diretriz de Utilização (DUT), quando aplicável. Em planos antigos não adaptados, prevalece a tese da Lei 14.454/22 e da ADI 7.265 do STF, que estabelecem o caráter exemplificativo do Rol e fixam cinco requisitos para cobertura de procedimentos não listados — todos amplamente cumpridos pela artroplastia cervical: eficácia comprovada por literatura científica internacional, recomendação por sociedades médicas (SBN e SBC), uso não experimental, registro na Anvisa e ausência de substituto terapêutico exatamente equivalente em termos de preservação de mobilidade.

A consequência prática é que, depois de abril de 2026, qualquer recusa fundamentada em “procedimento fora do Rol” tornou-se juridicamente insustentável. Operadoras que persistirem com essa fundamentação devem enfrentar tutela de urgência rapidamente, agora amparada não apenas em jurisprudência, mas em norma regulatória direta.

Antes da inclusão: o arsenal jurídico vencedor entre 2022 e 2024

Mesmo antes da inclusão no Rol, o TJSP vinha protegendo o paciente que recebia indicação de prótese discal cervical e tinha a cobertura negada. As ferramentas jurídicas eram três: a Lei 14.454/22, que tornou explícito o caráter exemplificativo do Rol da ANS; a ADI 7.265 do STF, que ratificou essa interpretação e estabeleceu os cinco requisitos para cobertura fora do Rol; e o conjunto de súmulas e decisões do TJSP — especialmente a Súmula 95 (próteses e materiais vinculados ao ato cirúrgico = cobertura obrigatória) e a Súmula 102 (negativa por ausência no Rol ou natureza experimental, havendo indicação médica = abusiva).

Cinco decisões de mérito do TJSP em casos de artroplastia discal cervical merecem atenção detalhada, todas com vitória integral do paciente:

TJSP — 2010481-51.2024.8.26.0000 (Des. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, 30/01/2024). Em ação contra a Sul América, o tribunal manteve a tutela de urgência que determinava a cobertura integral da artroplastia discal cervical. A relatoria registrou a frase mais memorável da matéria: “a ciência avança mais rápido que o Direito, não podendo o consumidor ficar à mercê da decisão do órgão regulador”. A decisão reforça o caráter abusivo da negativa baseada na ausência do procedimento no Rol e ancora-se na função social do contrato.

TJSP — 2243091-59.2022.8.26.0000 (Des. Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, 10/11/2022). Recurso provido a favor da paciente em ação contra a Bradesco. O acórdão fundamentou-se diretamente no artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/98, que estabelece a cobertura obrigatória de materiais, próteses e órteses vinculadas ao ato cirúrgico coberto. O caso é um dos paradigmas para sustentar que, mesmo antes da inclusão da artroplastia no Rol, o ato cirúrgico de descompressão e estabilização cervical já tinha cobertura — e a prótese, como material indissociável, acompanhava esse regime.

TJSP — 2134991-73.2023.8.26.0000 (Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, 28/08/2023). Caso emblemático envolvendo discopatia cervical grave com compressão medular. A relatora consolidou a tese de que a operadora que vincula fornecedor ou marca específica de prótese, sem justificativa técnica robusta, atua de forma ilegítima — ferindo o artigo 8º, inciso III, da RN 465/2021 da ANS. A decisão também afastou parecer não vinculante do NAT-JUS e confirmou a cobertura integral, com escolha técnica do material a cargo do médico assistente.

TJSP — 2294995-84.2023.8.26.0000 (Des. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, 21/11/2023). Em ação contra a Porto Seguro, paciente com estenose cervical, radiculopatia e déficit motor progressivo teve a tutela de urgência mantida em grau recursal. A decisão atacou diretamente o uso unilateral de junta médica pela operadora: tal procedimento viola a Resolução CONSU 08 quando há divergência com o médico assistente, e o paciente não pode ser submetido a um colegiado escolhido pela própria seguradora para revogar uma indicação clínica fundamentada. Os fundamentos legais somam o artigo 12, inciso I, alínea “e”, da Lei 9.656/98, e os artigos 8º, III, e 19, VIII, da RN 465/2021.

TJSP — 1008501-33.2022.8.26.0008 (Des. Benedito Antonio Okuno, 9ª Câmara de Direito Privado, 05/04/2023). Em ação contra a Notre Dame, cirurgia de descompressão e estabilização cervical foi negada inicialmente pela operadora, que persistiu na recusa mesmo após ordem judicial liminar. O TJSP manteve a cobertura integral e fixou indenização por dano moral em R$ 10.000, valor mais elevado entre as decisões verificadas. O fundamento foi a resistência prolongada ao cumprimento da ordem judicial, com angústia, medo de agravamento e privação de tratamento. A relatoria invocou a Súmula 102 do TJSP e refutou a tese de mero aborrecimento.

Argumentos típicos da operadora e como enfrentá-los

Argumento 1: “a artrodese cervical resolve o mesmo problema clínico”. Esse é o argumento mais comum e o mais facilmente desconstruído. A Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico), nos artigos 2º e 4º, atribui exclusivamente ao médico a definição da técnica cirúrgica e dos materiais. O artigo 20 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/09) veda interesses de terceiros na conduta médica. Quem decide se o paciente terá artrodese ou artroplastia é o neurocirurgião, com base em fatores como idade, atividade física, anatomia, expectativa funcional e risco de Síndrome do Nível Adjacente. A operadora pode definir doenças cobertas, mas não a técnica de tratamento — tese consolidada pelo TJSP em 0005414-36.2011.8.26.0408, em decisão da Desembargadora Viviani Nicolau.

Argumento 2: “a marca específica prescrita não está autorizada”. Após autorizar a cirurgia, a operadora frequentemente tenta substituir a prótese prescrita por outra de marca distinta — geralmente mais barata ou de fornecedor preferencial. A Súmula 95 do TJSP estabelece que prótese, órtese e materiais vinculados ao ato cirúrgico coberto são de cobertura obrigatória integral. A Resolução CFM 2.156/16 reconhece que o médico pode prescrever marca e modelo quando clinicamente necessário. O artigo 8º, III, da RN 465/2021 da ANS proíbe a vinculação a fornecedor único, exatamente o que confirmou o acórdão TJSP 2134991-73.2023. Resultado prático: a operadora não pode, unilateralmente, substituir a prótese prescrita.

Argumento 3: “o custo é desproporcional para o sistema”. O Tema 990 do STJ — consolidado no REsp 1.733.013/PR — e a ADI 7.265 do STF não admitem o argumento de custo isolado como justificativa de recusa quando há indicação médica fundamentada e literatura científica de suporte. O Rol da ANS é referência mínima, não teto, e a Lei 14.454/22 reforçou esse caráter exemplificativo. Custo desproporcional pode ser, no máximo, fator de mensuração para fins de proporcionalidade da multa, nunca de denegação de cobertura.

Visão geral do tema e leituras complementares

Quem chega ao tema da artroplastia cervical normalmente já passou por outras etapas: tratamento conservador, infiltração, segunda opinião neurocirúrgica e, eventualmente, recusa do plano para a técnica mais sofisticada. O escritório mantém conteúdo correlato sobre cirurgia de coluna negada pelo plano de saúde, que reúne a visão geral da matéria, e materiais específicos sobre artrodese de coluna e plano de saúde e hérnia de disco e cirurgia pelo plano de saúde. Para uma visão mais ampla das hipóteses de recusa por operadoras, vale conhecer o conteúdo sobre negativa de plano de saúde.

Perguntas frequentes

A prótese discal cervical está no Rol da ANS?

Sim. A artroplastia discal cervical com prótese passou a integrar o Rol de Procedimentos da ANS por deliberação da 2ª Reunião Extraordinária da DICOL/ANS em fevereiro de 2026, com vigência a partir de 1º de abril de 2026. A partir dessa data, a cobertura é obrigatória direta nos planos novos (pós-Lei 9.656/98) e adaptados.

Qual a diferença entre artroplastia cervical com prótese e artrodese cervical?

A artrodese funde dois corpos vertebrais e elimina o movimento daquele segmento, com cage, enxerto e placa de fixação. A artroplastia substitui o disco por uma prótese modular que preserva o movimento natural. A vantagem clínica da artroplastia é reduzir a sobrecarga sobre os discos adjacentes e diminuir a incidência da Síndrome do Nível Adjacente, especialmente relevante em pacientes mais jovens com expectativa de uso prolongado da coluna cervical.

A operadora pode escolher a marca da prótese?

Não. A Súmula 95 do TJSP, o artigo 8º, inciso III, da RN 465/2021 da ANS, e a Resolução CFM 2.156/16 estabelecem que a escolha da marca e do modelo cabe ao médico assistente quando clinicamente necessário. A decisão TJSP 2134991-73.2023, da Des. Hertha Helena de Oliveira, é direta: vincular fornecedor ou marca pela operadora, sem justificativa técnica, é ilegítimo.

Sul América, Bradesco, Notre Dame ou Porto Seguro já foram condenadas?

Sim, as quatro. Sul América em TJSP 2010481-51.2024 (Des. Ferreira Alves, 30/01/2024). Bradesco em TJSP 2243091-59.2022 (Des. Donegá Morandini, 10/11/2022). Porto Seguro em TJSP 2294995-84.2023 (Des. Hertha Helena, 21/11/2023). Notre Dame em TJSP 1008501-33.2022 (Des. Okuno, 05/04/2023), com dano moral de R$ 10.000.

É possível pedir liminar para a cirurgia?

Sim. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza tutela de urgência diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em hérnia cervical com radiculopatia, déficit motor progressivo ou risco de mielopatia, o perigo de dano neurológico irreversível é evidente. O TJSP costuma conceder liminares com prazo de 3 dias para cumprimento e astreintes entre R$ 1.000 e R$ 2.000 por dia de atraso.

A operadora alegou que a artrodese resolve o mesmo problema. Posso recusar?

Sim. A Lei 12.842/13 (Lei do Ato Médico) atribui ao médico assistente a definição da técnica cirúrgica. A operadora pode definir doenças cobertas, mas não pode escolher a técnica do tratamento. O TJSP firmou essa tese em 0005414-36.2011 (Des. Viviani Nicolau): “plano pode definir doenças cobertas, mas NÃO que tipo de tratamento está alcançado para a cura”.

Há cabimento de dano moral em recusa de prótese discal cervical?

Sim, especialmente quando há resistência prolongada da operadora ou descumprimento de ordem judicial. A faixa praticada pelo TJSP varia entre R$ 5.000 e R$ 10.000 nas decisões verificadas. O caso da Notre Dame (TJSP 1008501-33.2022) fixou R$ 10.000 justamente pela resistência ao cumprimento da liminar, com angústia e medo de agravamento.

A junta médica do plano pode anular a indicação do meu cirurgião?

Não. A Resolução CONSU 08 e o entendimento do TJSP (a exemplo de TJSP 2294995-84.2023, contra a Porto Seguro) deixam claro que a junta médica unilateral, escolhida pela própria operadora para divergir do médico assistente, é prática viciada. A Súmula 96 do TJSP reforça que não cabe à operadora questionar, impugnar ou condicionar procedimentos indicados pelo médico de confiança do paciente.

Sobre o autor

Dr. Luiggi Gustavo Maciel Giovannini

Advogado dedicado a Direito Médico e da Saúde, OAB/SP 513.090. Sócio responsável por Belisário Maciel Advogados, com atuação em ações contra operadoras de plano de saúde envolvendo cobertura de cirurgias de coluna, OPME, oncologia e procedimentos minimamente invasivos. Mais informações em página de apresentação do escritório.

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