7×4
ADI 7.265 STF — Min. Barroso, Plenário, julgada em 18/09/2025
5 critérios
Requisitos cumulativos para cobertura fora do Rol da ANS
21/09/2022
Publicação da Lei 14.454/2022 — alterou a Lei 9.656/98
2,4 milhões
Brasileiros com TEA — Censo IBGE 2022, divulgado em maio/2025
Neste artigo
Índice
- 1. O ponto de partida: como o Rol da ANS virou trincheira contra o paciente TEA
- 2. A Lei 14.454/2022 — texto, racional legislativo e §13 do art. 10
- 3. ADI 7.265 STF: o julgamento de 18/09/2025 e os 5 critérios cumulativos
- 4. Aplicação dos 5 critérios ao tratamento do TEA — análise prática
- 5. RN 539/22 e a relação com o Rol exemplificativo: por que TEA tem proteção dupla
- 6. Como o escritório articula a Lei 14.454 e a ADI 7.265 na petição inicial
- 7. Súmula 102 TJSP revogada e o STJ que sustenta a tese hoje
- 8. Perguntas frequentes
1. O ponto de partida: como o Rol da ANS virou trincheira contra o paciente TEA
Para entender por que a Lei 14.454/2022 e a ADI 7.265 do Supremo Tribunal Federal são decisivas no tratamento do autismo, é necessário recuar até o início da década passada. O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), define a cobertura mínima obrigatória dos planos privados — quais consultas, exames, terapias e cirurgias o beneficiário pode exigir do plano contratado. Por décadas, a discussão jurídica girou em torno de uma pergunta simples: o procedimento que não está no Rol é proibido, ou apenas está fora da lista mínima?
A resposta histórica das operadoras sempre foi que o Rol é taxativo. Se determinada terapia, medicamento ou método terapêutico não constasse expressamente da lista da ANS, a operadora se considerava juridicamente liberada para recusar a cobertura — independentemente de prescrição médica, laudo, evidência científica ou gravidade do quadro clínico. Para o paciente com Transtorno do Espectro Autista, essa interpretação foi devastadora. Métodos como o ABA (Análise do Comportamento Aplicada), o Modelo Denver, a integração sensorial em Terapia Ocupacional e a musicoterapia eram rotineiramente recusados sob o argumento de “não constam do Rol”.
Em 10/12/2019, a 4ª Turma do STJ julgou o REsp 1.733.013/PR, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. A decisão firmou entendimento de que o Rol da ANS seria taxativo, com excepcionalíssima mitigação para hipóteses muito restritas. Embora o acórdão tenha apresentado nuances que permitiam a cobertura em casos específicos, na prática operadoras passaram a citar essa decisão para sustentar negativas em massa. O efeito sobre famílias com filhos diagnosticados foi imediato — recusas administrativas justificadas com remissão direta ao precedente da 4ª Turma.
Belisário Maciel Advogados acompanhou esse cenário de perto. O escritório observa que, mesmo no auge da defesa da taxatividade, o STJ jamais reconheceu poder à operadora para revisar a prescrição médica em si — a discussão se concentrava na natureza jurídica do Rol, não na soberania do médico assistente. Ainda assim, o ambiente regulatório precisava de uma resposta estruturante. Ela veio, em sequência, com a RN 539/2022 da ANS (publicada em 24/06/2022, vigência a partir de 1º/07/2022), com a Lei 14.454/2022 (publicada em 21/09/2022) e, finalmente, com a ADI 7.265/STF, julgada em 18/09/2025. O leitor que deseja a visão mais ampla do tema pode consultar o pilar do escritório sobre plano de saúde e autismo (TEA).
2. A Lei 14.454/2022 — texto, racional legislativo e §13 do art. 10
A Lei 14.454, sancionada em 21/09/2022, foi a resposta legislativa direta ao REsp 1.733.013/PR. O Congresso Nacional aprovou, em regime de urgência, projeto que alterou o art. 10 da Lei 9.656/98 — diploma que regula os planos privados de assistência à saúde — para inscrever expressamente que o Rol da ANS é referência básica, e não exaustiva. A lei tem técnica concisa: três artigos, sendo o art. 1º a alteração substancial e os arts. 2º e 3º cuidando, respectivamente, das hipóteses de cobertura fora do Rol e da vigência imediata.
2.1. O texto do §13 do art. 10 da Lei 9.656/98
A redação trazida pela Lei 14.454/2022 acrescentou ao art. 10 da Lei 9.656/98 os parágrafos §12 e §13, com o seguinte teor — em síntese textual: o §12 declara que o Rol da ANS, atualizado pela agência, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º/01/1999 e para os contratos adaptados; o §13 estabelece que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no Rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora, desde que cumulativamente preenchidos certos requisitos — comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou recomendação pela CONITEC, ou existência de recomendação por pelo menos um órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde de renome (a NICE britânica, a FDA norte-americana, a EMA europeia, ou equivalentes que tenham aprovado o procedimento para os seus nacionais).
O resultado normativo é límpido. O Rol deixa de ser barreira intransponível e passa a operar como referência mínima — qualquer procedimento incluído está coberto sem disputa; qualquer procedimento não incluído pode ser exigido, desde que cumpridos os requisitos científicos e técnicos da lei. A inversão é estrutural: antes, o paciente precisava demonstrar a “excepcionalidade” do seu caso para furar a taxatividade; depois da Lei 14.454, basta-lhe comprovar a eficácia científica do procedimento prescrito, com lastro institucional.
2.2. Racional legislativo
Os debates parlamentares, recuperados pelos anais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, tornaram explícitos quatro pilares do projeto. Primeiro: o Rol da ANS é, por sua natureza, lista regulatória — não pode prevalecer sobre a soberania técnica do médico assistente. Segundo: a saúde é direito fundamental (CF, art. 6º e art. 196), e a sua restrição administrativa por norma infralegal contraria a supremacia constitucional. Terceiro: a evolução da medicina é mais rápida que o procedimento de atualização do Rol — só em 2022, o Brasil contava com tratamentos já consagrados internacionalmente que ainda não constavam da lista da ANS, gerando assimetria injusta entre quem podia pagar do próprio bolso e quem dependia do plano. Quarto: a tutela do paciente com deficiência (CF, art. 23, II e art. 227, c/c Lei 12.764/2012) exige acesso ao tratamento mais eficaz disponível, não ao tratamento que se encaixa em recorte regulatório.
Para o paciente com TEA, o impacto da Lei 14.454 se soma ao impacto, três meses anterior, da RN 539/2022 da ANS. Enquanto a RN 539 estabeleceu que “qualquer método ou técnica indicado pelo profissional de saúde habilitado” deve ser coberto para CID F84, a Lei 14.454 garantiu o lastro legislativo dessa abordagem, blindando-a contra futuras tentativas de retrocesso regulatório por parte da agência.
3. ADI 7.265 STF: o julgamento de 18/09/2025 e os 5 critérios cumulativos
A reação das operadoras à Lei 14.454/2022 foi imediata. Confederações e associações representativas do setor — entre elas a CONSIF e entidades patronais da saúde suplementar — ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, sustentando que a lei representava intervenção indevida do Legislativo sobre o ato regulatório da ANS, com efeitos atuariais imprevisíveis sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A relatoria coube ao Ministro Luís Roberto Barroso, então Presidente do STF.
3.1. O julgamento e o placar
O Plenário do STF iniciou o julgamento em sessão presencial em meados de 2025 e o concluiu em 18/09/2025, com placar de 7 votos a 4 pela parcial procedência da ação, com interpretação conforme. Acompanharam o relator Min. Barroso, em maior ou menor extensão, os Ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Divergiram, em parte, os Ministros André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques e Flávio Dino — que sustentaram, em síntese, a constitucionalidade integral da Lei 14.454 sem necessidade de modulação de critérios adicionais.
A decisão majoritária declarou constitucional a Lei 14.454/2022, mas fixou interpretação conforme a Constituição: a cobertura de procedimento fora do Rol exige o atendimento cumulativo de cinco critérios objetivos. A finalidade declarada da modulação foi conciliar dois polos — o direito do paciente ao tratamento prescrito, de um lado, e a previsibilidade atuarial do sistema de saúde suplementar, de outro.
3.2. Os 5 critérios cumulativos
Os critérios fixados pelo STF, em redação consolidada após a publicação do acórdão, são os seguintes. Devem estar todos presentes — a falta de um, em tese, autoriza a recusa da cobertura. Na prática, contudo, o escritório observa que, em ações sobre TEA, todos os cinco se preenchem com facilidade, conforme demonstrado na seção 4.
- Prescrição por médico ou odontólogo habilitado. O procedimento deve ser indicado por profissional regularmente inscrito no respectivo Conselho. Para TEA, em regra, a prescrição vem do neuropediatra, do psiquiatra infantil ou do pediatra com formação em neurodesenvolvimento. O laudo deve indicar o CID — preferencialmente F84.0 ou F84.1 — e detalhar a terapia prescrita.
- Inexistência de negativa expressa pela ANS e de Proposta de Atualização do Rol (PAR) pendente. Se a agência já analisou tecnicamente o procedimento e concluiu pela negativa, ou se há proposta de inclusão pendente de avaliação, a interpretação conforme do STF orienta que se aguarde o pronunciamento da ANS. Para a maior parte das terapias TEA, esse critério não se opõe ao paciente — não há negativa expressa para ABA, Denver, integração sensorial, fonoaudiologia ou psicoterapia.
- Inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no Rol. Se já existe terapia equivalente coberta pelo Rol, a cobertura adicional pode ser questionada. Para TEA, a RN 539/2022 já prevê “qualquer método ou técnica”, o que torna esse critério substancialmente sem efeito restritivo — a regulação especial absorveu a questão.
- Comprovação científica baseada em medicina de evidências. O procedimento deve ser respaldado por estudos clínicos com metodologia adequada, ou recomendação de órgãos internacionais de prestígio (NICE, FDA, EMA), ou recomendação da CONITEC. Para terapias TEA centrais — ABA, Denver, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia — a literatura científica é vasta e consolidada (Lovaas; Maine ASD Clinical Practice Guideline; Rogers/UC Davis; CDC; AAP).
- Registro do produto na Anvisa, quando aplicável. Para procedimentos que envolvam medicamentos ou dispositivos médicos, o produto deve estar registrado na Anvisa. Para terapias comportamentais e fonoaudiológicas, esse critério não é diretamente aplicável; para CBD, foi a porta por onde, em 16/12/2025, o STJ no REsp 2.189.099/SP introduziu distinguishing relevante para uso domiciliar — tema tratado em conteúdo dedicado.
O ônus da prova quanto aos cinco critérios é, em regra, do beneficiário do plano. Por isso, o laudo médico detalhado e a documentação científica anexa são absolutamente essenciais. O escritório dedica especial atenção a esse ponto na fase de ajuizamento — petição inicial sem documentação científica robusta perde força argumentativa, mesmo com todos os demais elementos a favor do paciente.
4. Aplicação dos 5 critérios ao tratamento do TEA — análise prática
A maior parte da literatura jurídica produzida nas semanas seguintes à ADI 7.265 ocupou-se de simulações setoriais — como aplicar os cinco critérios em oncologia, em psiquiatria adulta, em medicamentos órfãos. O escritório considera necessário um exame específico no plano do TEA, porque a articulação entre os critérios da ADI 7.265 e a regulação especial da RN 539/2022 produz efeitos próprios.
4.1. Critério 1 — prescrição médica
Para TEA, o critério é facilmente satisfeito. A criança ou adulto com diagnóstico CID F84 chega ao escritório, em regra, com laudo expedido por neuropediatra, psiquiatra infantil, pediatra ou neurologista — todos profissionais regularmente inscritos no CRM. A jurisprudência do STJ é firme em reconhecer que a prescrição médica não pode ser revisada pela auditoria interna da operadora (REsp 2.061.135/SP, Min. Nancy Andrighi, 11/06/2024, Informativo 819). A contraprova exigida do plano deve ser técnica equivalente.
Belisário Maciel Advogados, ao iniciar a defesa de um caso, examina cuidadosamente a redação do laudo. Para fortalecer a tese diante da ADI 7.265, recomenda-se que o documento traga: o CID completo (F84.0, F84.1 ou outro), a descrição do quadro clínico, a indicação detalhada das terapias prescritas (com modalidade, frequência, intensidade horária semanal), a justificativa técnica para o método escolhido — e, sempre que possível, referência a guidelines internacionais reconhecidos.
4.2. Critério 2 — inexistência de negativa ANS / PAR pendente
Para as terapias centrais do TEA, esse critério não se opõe ao paciente. A própria ANS, na RN 539/2022, abriu cobertura para qualquer método indicado pelo médico — não há, portanto, negativa expressa para ABA, Denver, TEACCH, integração sensorial, psicoterapia individual, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou fisioterapia. Há um caso de fricção: a equoterapia, objeto do Parecer Técnico ANS 25/2024, em que a agência concluiu pela ausência de evidências científicas robustas. Esse parecer foi citado pela 4ª Turma do STJ em outubro de 2025 para negar cobertura obrigatória da equoterapia, gerando conflito com a Edição 259 do Jurisprudência em Teses (Tese 2). A discussão segue ativa em 2026.
4.3. Critério 3 — inexistência de alternativa adequada no Rol
Aqui reside o ponto técnico mais relevante. A operadora costuma argumentar que, se o Rol prevê “psicoterapia” genérica, a sessão de ABA estaria coberta sob o rótulo de psicoterapia — não havendo, portanto, necessidade de invocar a Lei 14.454. O argumento, porém, é dúplice: se a sessão está coberta, não pode ser limitada (Tema 1.295 do STJ); se não está coberta, a Lei 14.454 + ADI 7.265 garantem a cobertura, desde que cumpridos os critérios. Em ambos os caminhos, a operadora perde. A defesa que se desenha no escritório articula esses dois fundamentos em estrutura escalonada na petição inicial — primeiro o Tema 1.295 e a RN 539/22, depois a Lei 14.454 e a ADI 7.265 como reforço subsidiário.
4.4. Critério 4 — comprovação científica
Para o tratamento do TEA, esse critério é categoricamente preenchido. A literatura científica é vasta. Citam-se, entre as referências de prestígio internacional: Lovaas (1987) — estudo seminal sobre ABA, com taxa de melhora desenvolvimental significativa; Rogers e Dawson (UC Davis) — Modelo Denver, eficácia comprovada em ensaios clínicos randomizados; Maine ASD Clinical Practice Guideline (Maine Department of Health, atualização 2025) — protocolo de referência norte-americano; CDC (Centers for Disease Control and Prevention, EUA) — recomendações sobre intervenção precoce; AAP (American Academy of Pediatrics) — guideline 2020 reafirmado em 2024 sobre triagem e intervenção em TEA; NICE (UK) — diretrizes CG170 e CG142 sobre autismo; AHRQ (Agency for Healthcare Research and Quality, EUA) — evidence report TEA, atualizações 2014 e 2023.
Para musicoterapia, a Portaria do Ministério da Saúde 849/2017 (PNPIC — Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares) confere lastro institucional adicional, somado à Lei 14.842/2024, que regulamentou a profissão de musicoterapeuta. O AgInt no AREsp 2.560.764/SP (Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 16/09/2024) confirma a obrigatoriedade da cobertura. Para psicopedagogia clínica, a Resolução CFP 14/2000 e a Nota Técnica CFP 23/2025 a inscrevem como especialidade da psicologia, com cobertura obrigatória. O escritório, na fase de instrução, anexa habitualmente cópias desses documentos com tradução juramentada quando necessário.
4.5. Critério 5 — registro Anvisa
Para terapias comportamentais, fonoaudiológicas e ocupacionais, o critério não é diretamente aplicável — não há “produto” a ser registrado. Para medicamentos, contudo, o critério é decisivo. Ressalvam-se três pontos. Para risperidona, aripiprazol e metilfenidato — medicamentos psiquiátricos largamente utilizados no manejo de comorbidades do TEA — o registro na Anvisa é simples e a cobertura, em regra, é incontroversa. Para CBD (canabidiol), o registro foi historicamente regulado pela RDC 327/2019 e está sendo substituído pela RDC 1.015/2026 (vigência a partir de 04/05/2026). Para uso domiciliar, contudo, o REsp 2.189.099/SP (Min. Raul Araújo, 4ª Turma, 16/12/2025) introduziu distinguishing relevante — a tese é hoje matéria de litigância específica. Para a melatonina em doses terapêuticas, o registro está em zona cinzenta entre suplemento alimentar e medicamento, com regulação em curso.
5. RN 539/22 e a relação com o Rol exemplificativo: por que TEA tem proteção dupla
Um ponto técnico merece destaque, porque diferencia o paciente com TEA da maioria dos beneficiários que invocam a Lei 14.454/2022 em outras áreas. A RN 539/2022 da ANS, publicada em 24/06/2022 e em vigor desde 1º/07/2022, é norma especial: ela disciplinou exclusivamente a cobertura de terapias para CID F84 — autismo infantil, Asperger, Rett, transtorno desintegrativo da infância e transtornos globais do desenvolvimento não especificados. A norma estabeleceu três pilares: cobertura obrigatória sem limite de sessões para psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta; vedação à exigência de método específico pela operadora — a prescrição médica é soberana; e extinção das Diretrizes de Utilização (DUTs) que historicamente serviam de fundamento para tetos contratuais. A RN 541/2022, complementar, harmonizou a cobertura ilimitada para todos os transtornos globais do desenvolvimento.
A consequência é que o paciente com TEA opera sob um sistema de proteção em duas camadas. Para os procedimentos abrangidos pela RN 539/22 — qualquer método ou técnica para CID F84 prescrito pelo médico assistente — a cobertura decorre da regulação especial, sem necessidade de cumprir os cinco critérios da ADI 7.265. Para procedimentos que, por hipótese, não estejam abrangidos pela RN 539 (medicamentos específicos, dispositivos terapêuticos, eventuais terapias ainda não consolidadas em literatura científica), aciona-se a Lei 14.454 + ADI 7.265 como camada subsidiária.
Essa estrutura dúplice tem implicações práticas decisivas. Em ações TEA, a defesa técnica se organiza em escala. O Tema 1.295 do STJ ocupa o topo do edifício — tese vinculante (CPC, art. 927, III) sobre limitação numérica de sessões. O escritório aborda essa decisão em conteúdo dedicado: o Tema 1.295 e a abusividade da limitação de sessões. Logo abaixo, a RN 539/22 oferece o lastro regulatório especial. Em terceiro plano, a Lei 14.454/22 e a ADI 7.265/STF cobrem os procedimentos fora do alcance específico da RN 539. E, na base, os fundamentos consumeristas (CDC, art. 51 IV, e Súmula 608/STJ) declaram nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
O escritório frequentemente observa, em ações concretas, que operadoras tentam confundir as camadas: invocam a ADI 7.265 para sustentar que o paciente “não cumpriu os cinco critérios”, ignorando que a RN 539/22 já resolve a questão sem necessidade de tal exame. A resposta processual é direta — a regulação especial prevalece sobre a regulação geral, e os critérios da ADI 7.265 só entram em cena quando a RN 539/22 não disciplinar o caso. Esse reordenamento argumentativo, em juízo, é responsável por boa parte das tutelas de urgência concedidas em primeira instância.
6. Como o escritório articula a Lei 14.454 e a ADI 7.265 na petição inicial
Belisário Maciel Advogados estrutura cada petição inicial em ações TEA a partir de um modelo argumentativo testado, que combina os fundamentos vinculantes com o lastro legislativo e os marcos regulatórios. A descrição abaixo serve à transparência do trabalho e à orientação das famílias sobre o que esperar de uma ação bem conduzida.
6.1. Documentação probatória mínima
Antes do ajuizamento, reúne-se: laudo do médico assistente (atualizado, em regra com até 6 meses), com CID F84 e prescrição detalhada das terapias; contrato do plano e carteirinha; comprovantes de mensalidade em dia; negativa formal escrita pela operadora (com número de protocolo, justificativa e auditor responsável); registros de tentativa de agendamento na rede credenciada — quando inexiste profissional habilitado em distância razoável da família; documentação científica anexa, em regra cópia das diretrizes NICE, do guideline AAP e dos estudos seminais aplicáveis ao método prescrito. A documentação científica é peça-chave para o cumprimento do critério 4 da ADI 7.265.
6.2. A estrutura argumentativa em camadas
A petição articula os fundamentos em ordem decrescente de força vinculante. Em primeiro plano, o Tema 1.295 do STJ — REsp 2.167.050/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 11/03/2026 — com remissão direta ao art. 927, III, do CPC. Em segundo plano, a RN 539/2022 da ANS, contextualizada com a RN 541/2022. Em terceiro plano, a Lei 14.454/2022 e a ADI 7.265/STF, com exame minudente dos cinco critérios e demonstração documental de cada um deles. Em quarto plano, os precedentes paradigmáticos do STJ — AgInt no REsp 1.941.857/SP (paradigma raiz, Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, 29/08/2022); EREsp 1.889.704/SP (Salomão, 2ª Seção, 08/06/2022); REsp 2.061.703/SP (Nancy Andrighi, 3ª Turma, 08/08/2023); Edição 259 do Jurisprudência em Teses (26/05/2025). Em quinto plano, os fundamentos consumeristas — CDC, art. 51 IV (cláusula abusiva); art. 47 (interpretação pró-consumidor); art. 6º VIII (inversão do ônus da prova); Súmula 608/STJ. Em sexto plano, os fundamentos constitucionais e convencionais — CF, arts. 1º III, 5º caput, 6º, 196, 227; Lei 12.764/2012, art. 1º §2º; Lei 13.146/2015, arts. 18, 25, 26 e 88; Convenção da ONU sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, art. 25 (com hierarquia constitucional, Decreto 6.949/2009).
6.3. Como a ADI 7.265 reforça a tese — sem ser o argumento principal
O escritório observa que muitos colegas, em ações TEA, alçam a Lei 14.454 e a ADI 7.265 ao posto de fundamento principal. Essa estratégia é tecnicamente desnecessária e operacionalmente desvantajosa. Tecnicamente, porque a tese central da ação TEA é a abusividade da limitação numérica e da recusa de cobertura — temas resolvidos pelo Tema 1.295 e pela RN 539/22, sem necessidade de discutir os cinco critérios. Operacionalmente, porque obriga o paciente a produzir prova científica robusta para vencer um exame que, no plano da regulação especial, é desnecessário.
A função correta da ADI 7.265 na petição é tripla: reforçar a fundamentação para procedimentos que eventualmente fiquem fora do alcance específico da RN 539/22; antecipar e neutralizar a defesa típica da operadora que sustenta “o procedimento não está no Rol”; e oferecer ao juízo um arcabouço completo, em que a procedência da ação se torna evidente sob qualquer ângulo. Em casos de medicamentos específicos — como CBD para crises comportamentais não controladas — a ADI 7.265 ganha protagonismo, porque a RN 539/22 não disciplina diretamente a questão.
6.4. Pedidos típicos da inicial
A petição articula, em regra: tutela provisória de urgência (CPC, art. 300) para autorização imediata das sessões prescritas, com astreintes diários (em regra entre R$ 500 e R$ 5.000); declaração de nulidade da cláusula limitadora (CDC, art. 51 IV); obrigação de fazer (manutenção da cobertura ilimitada enquanto perdurar a prescrição); reembolso retroativo das sessões pagas pela família por força da limitação ilegal, corrigido pela Selic; condenação ao dano moral, com prova de hipervulnerabilidade; e honorários sucumbenciais (CPC, art. 85). Em casos de recusa reiterada, o escritório pleiteia ainda a aplicação do art. 88 da LBI — capacitismo na prestação do serviço de plano de saúde.
7. Súmula 102 TJSP revogada e o STJ que sustenta a tese hoje
Para o leitor familiarizado com a litigância em saúde suplementar em São Paulo, é necessário registrar uma alteração processual relevante de 2024. O Tribunal de Justiça de São Paulo revogou, em 10/09/2024, a Súmula 102 — enunciado consolidado em 2012 que estabelecia: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”. A revogação se deu pela edição da Súmula 165 (que tratou de matéria correlata em saúde suplementar) e pela superveniência da Lei 14.454/2022 e da ADI 7.265/STF, que tornaram a Súmula 102 redundante e parcialmente desalinhada com o critério 3 dos cinco da ADI (existência de alternativa adequada no Rol).
A revogação gerou ansiedade momentânea entre advogados e famílias. O escritório, contudo, observa que o efeito prático foi nulo, e que a substituição argumentativa é tecnicamente superior. A Súmula 102 era enunciado interno do TJSP, sem efeito vinculante para o STJ. Hoje, a tese se sustenta em pilares mais robustos: o Tema 1.295 do STJ (vinculante, art. 927 III CPC); a Lei 14.454/2022 (norma federal); a ADI 7.265/STF (controle concentrado de constitucionalidade); a RN 539/2022 da ANS (regulação especial). A ausência da Súmula 102 não enfraquece a defesa do paciente — pelo contrário, força a articulação argumentativa em fontes superiores e mais estáveis.
7.1. O ecossistema jurisprudencial após a revogação
O conjunto de decisões do STJ, em sequência, supre integralmente o vácuo deixado pela revogação. Citam-se, entre as decisões consolidadoras: AgInt no REsp 1.941.857/SP (Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, 29/08/2022) — paradigma raiz; AgInt no AREsp 2.083.773/MS (Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, 13/02/2023) — reembolso integral quando rede inexistente; AgInt no REsp 1.987.794/SC (Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 28/11/2022) — limitação de sessões abusiva e RN 541/2022 encerrou limites; AgInt no REsp 1.901.869/SP (Moura Ribeiro, 3ª Turma, 06/03/2023); AgInt no REsp 1.973.863/SP (Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 13/03/2023); AgInt no REsp 1.897.462/SP (Raul Araújo, 4ª Turma, 17/04/2023); AgInt no REsp 2.064.849/SP (Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 22/04/2024); AREsp 2.564.482/SP (Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 12/08/2025); AgInt no AREsp 2.831.377/SP (Raul Araújo, 4ª Turma, 25/08/2025); REsp 2.061.135/SP (Nancy Andrighi, 3ª Turma, 11/06/2024, Informativo 819) — terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente devem ser cobertas sem limite. Esse acervo, em conjunto com a Edição 259 do Jurisprudência em Teses, é a base material sobre a qual o Tema 1.295 foi sedimentado em março de 2026.
O escritório considera, portanto, que a revogação da Súmula 102 não diminui a proteção do paciente com TEA. Ao contrário — convida o operador do direito a articular a defesa em camadas mais robustas e mais estáveis, com lastro em controle de constitucionalidade, em recursos repetitivos vinculantes, em regulação especial da ANS e em legislação federal. Quando a operadora ainda assim insiste em manter limites contratuais ou em recusar coberturas, a via judicial em São Paulo é célere — o Diagnóstico CNJ-PNUD da Judicialização da Saúde 2025 registra tempo médio de 19 dias para a concessão de liminar em saúde suplementar. Em ações com prescrição clara, negativa formal e documentação científica, o prazo costuma ser ainda menor, com decisões em 24 a 72 horas.
Jurisprudência
Decisões consolidadoras
Seis decisões formadoras que sustentam a aplicação da Lei 14.454/2022 e da ADI 7.265/STF ao tratamento do paciente com TEA. Continuam sendo citadas em ações concretas em conjunto com o Tema 1.295.
01
ADI 7.265/STF — Min. Luís Roberto Barroso
Plenário do STF, julgada em 18/09/2025, placar 7×4. Declarou constitucional a Lei 14.454/2022, com interpretação conforme. Fixou cinco critérios cumulativos para cobertura de procedimento fora do Rol da ANS: prescrição médica habilitada, inexistência de negativa expressa pela ANS, inexistência de alternativa adequada no Rol, comprovação científica e registro Anvisa quando aplicável.
02
REsp 2.167.050/SP — Tema 1.295 STJ
Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 11/03/2026 (publicado em 30/03/2026). Tese vinculante: a limitação numérica de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional para paciente com TEA é abusiva. Recurso especial não conhecido por unanimidade. Cita expressamente a ADI 7.265/STF como parte do sistema jurídico aplicável.
03
AgInt no REsp 1.941.857/SP — paradigma raiz
Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 29/08/2022 (publicado em 31/08/2022). Tratamento multidisciplinar para TEA sem limitação de sessões e dano moral por negativa indevida. Citado em dezenas de decisões posteriores e referenciado expressamente no Tema 1.295. Operação conjunta com a Lei 14.454, que entraria em vigor um mês depois.
04
EREsp 1.889.704/SP — uniformização da 2ª Seção
Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 08/06/2022. Pacificou o entendimento entre as 3ª e 4ª Turmas no sentido de que limitação de sessões para tratamento de TEA é abusiva, com base no art. 1º, I, da Lei 9.656/98 e na natureza referencial do Rol — antecipando o que viria a ser positivado na Lei 14.454/2022 três meses depois.
05
Edição 259 do Jurisprudência em Teses STJ
Publicada em 26/05/2025. Onze teses sistematizadas sobre direitos da pessoa com TEA. A Tese 2 reconhece expressamente a obrigatoriedade de cobertura de qualquer método ou técnica médica indicada para CID F84, em harmonia com a RN 539/2022 e a Lei 14.454/2022. Operada como fonte argumentativa em conjunto com o Tema 1.295.
06
AgInt no AREsp 2.560.764/SP — Musicoterapia
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 16/09/2024 (publicado em 18/09/2024). Reconhece a musicoterapia como cobertura obrigatória para TEA, com fundamento na Portaria MS 849/2017 (PNPIC) e no TUSS. Decisão exemplar da articulação entre Lei 14.454/22 (Rol exemplificativo), comprovação científica (critério 4 da ADI 7.265) e RN 539/22 (regulação especial).
Dúvidas frequentes
Perguntas e respostas
O que mudou com a Lei 14.454/2022 para o paciente com autismo?
A Lei 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei 9.656/98, inscrevendo expressamente que o Rol da ANS é referência mínima — exemplificativa, e não taxativa. Para o paciente com TEA, isso significa que tratamentos prescritos pelo médico assistente podem ser exigidos do plano mesmo que não constem da lista da ANS, desde que cumpridos os critérios estabelecidos pela ADI 7.265 do STF, julgada em 18/09/2025.
Quais são os cinco critérios fixados pela ADI 7.265 para cobertura fora do Rol?
São cumulativos: (1) prescrição por médico ou odontólogo habilitado; (2) inexistência de negativa expressa pela ANS e de Proposta de Atualização do Rol pendente; (3) inexistência de alternativa terapêutica adequada já prevista no Rol; (4) comprovação científica baseada em medicina de evidências, ou recomendação CONITEC, ou recomendação de órgão internacional (NICE, FDA, EMA); (5) registro do produto na Anvisa, quando aplicável.
O paciente com TEA precisa cumprir os cinco critérios para conseguir cobertura?
Para a maior parte das terapias, não. A RN 539/2022 da ANS é norma especial que já garante cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para CID F84. Os cinco critérios da ADI 7.265 atuam como camada subsidiária, principalmente para procedimentos que não estejam diretamente abrangidos pela RN 539/22 — caso de medicamentos específicos ou dispositivos terapêuticos pontuais.
O ABA, o Modelo Denver e a integração sensorial estão cobertos?
Sim. Esses métodos integram a cobertura obrigatória da RN 539/2022 da ANS. Adicionalmente, a literatura científica sobre eficácia desses métodos é vasta e consolidada — o que satisfaz, com folga, o critério 4 da ADI 7.265. A jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento em decisões como o paradigma raiz AgInt no REsp 1.941.857/SP e o Tema 1.295 (REsp 2.167.050/SP).
E a equoterapia e a musicoterapia, são cobertas?
A musicoterapia é cobertura obrigatória — confirmado pelo AgInt no AREsp 2.560.764/SP (Min. Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, 16/09/2024), com fundamento na Portaria MS 849/2017 (PNPIC) e na Lei 14.842/2024 que regulamentou a profissão de musicoterapeuta. Para a equoterapia, há conflito ativo: a Edição 259 do Jurisprudência em Teses do STJ (Tese 2) confirma a cobertura, mas a 4ª Turma do STJ, em outubro de 2025, decidiu pela ausência de obrigação com fundamento no Parecer Técnico ANS 25/2024. A questão aguarda uniformização pela 2ª Seção.
O que o plano pode alegar para recusar uma terapia prescrita?
Em regra, nada juridicamente sustentável. A operadora pode tentar argumentar (1) que o procedimento não consta do Rol — argumento neutralizado pela Lei 14.454/22 e pela ADI 7.265; (2) que o método não tem evidência científica — argumento que cai diante de literatura internacional consolidada (Lovaas, AAP, NICE, CDC); (3) que existe alternativa no Rol — argumento que confirma, na verdade, a obrigatoriedade da cobertura; (4) que a auditoria interna entende diferente do médico assistente — argumento rejeitado pelo STJ no REsp 2.061.135/SP e em jurisprudência consolidada.
A Súmula 102 do TJSP, revogada em 2024, prejudicou o paciente?
Não. A Súmula 102 era enunciado interno do TJSP, sem efeito vinculante para o STJ. Sua revogação em 10/09/2024 foi acompanhada do fortalecimento de fundamentos superiores e mais estáveis: Lei 14.454/2022 (norma federal), ADI 7.265/STF (controle concentrado de constitucionalidade), Tema 1.295/STJ (recurso repetitivo vinculante) e RN 539/2022 da ANS (regulação especial). A defesa hoje se sustenta em base mais sólida do que sob a Súmula 102.
Como o escritório articula a Lei 14.454 e a ADI 7.265 na petição?
O fundamento principal em ações TEA é o Tema 1.295 do STJ combinado com a RN 539/22. A Lei 14.454 e a ADI 7.265 atuam como reforço subsidiário — antecipam e neutralizam a defesa típica da operadora que invoca o Rol da ANS. Em casos de medicamentos específicos (CBD, melatonina) ou dispositivos terapêuticos pontuais, a Lei 14.454 ganha protagonismo, porque a RN 539/22 não disciplina diretamente a questão.
Quanto custa contratar advogado para essa ação?
Belisário Maciel Advogados conduz consulta inicial sem custo. A modalidade de honorários é definida caso a caso. Em ações com tutela de urgência clara, é frequente a articulação de honorários sucumbenciais (CPC, art. 85), de modo que o ônus financeiro principal recaia sobre a operadora vencida. O escritório também opera em modalidade contingencial em situações específicas.
Quanto tempo leva para conseguir a tutela de urgência?
O Diagnóstico CNJ-PNUD da Judicialização da Saúde 2025 registra tempo médio de 19 dias para liminar em saúde suplementar, com 69,5% de deferimento. Em ações TEA com prescrição clara, negativa formal e documentação científica robusta, o prazo costuma ser de 24 a 72 horas. A sentença de mérito final ocorre, em regra, entre 6 e 12 meses, mas o tratamento já está garantido desde a liminar — procedência total ou parcial em ações TEA no TJSP gira em torno de 92%.
O plano alegou que a terapia não está no Rol? O escritório atua em urgência.
Belisário Maciel Advogados conduz, em São Paulo, ações para garantir cobertura ilimitada de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e terapias complementares para pacientes com TEA, com fundamento no Tema 1.295/STJ, na Lei 14.454/2022, na ADI 7.265/STF e na RN 539/2022 da ANS. A primeira reunião de avaliação é sem custo.