Erro Cirúrgico
Erro cirúrgico — ação por dano em cirurgia.
Esquecimento de material, cirurgia em órgão errado, perfuração de órgão adjacente, infecção hospitalar pós-operatória, sangramento não controlado. Responsabilidade solidária de cirurgião e hospital. Ação em São Paulo.
Res ipsa loquitur
Erros grosseiros — o fato é prova do erro. Dispensa demonstração detalhada.
Súmula 608
STJ — solidariedade do hospital pelos atos da equipe cirúrgica.
Súmula 387
STJ — cumulação de dano moral e estético cabível.
5 anos
Prazo prescricional (CDC art. 27) — actio nata do conhecimento do dano.
Sumário
O que cobrimos sobre erro cirúrgico.
- O que é erro cirúrgico
- 7 erros cirúrgicos mais comuns
- Res ipsa loquitur — erros grosseiros
- Cirurgião × hospital — responsabilidade
- Termo de consentimento informado
- Sequela permanente e óbito
- Valores de indenização em SP
- Prazo prescricional — actio nata
- Jurisprudência consolidada
- Timeline da ação
- Documentos essenciais
- Perguntas frequentes
O que é erro cirúrgico
Erro cirúrgico é a falha técnica ou de conduta em procedimento cirúrgico — antes, durante ou imediatamente após — causando dano ao paciente. Abrange todas as especialidades cirúrgicas: geral, ortopédica, cardíaca, neurocirurgia, ginecológica, urológica, digestiva, vascular, bariátrica, estética. A reparação civil fundamenta-se no Código Civil (arts. 186, 927 e 951) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), com jurisprudência consolidada do STJ em mais de duas décadas.
Tecnicamente, o erro cirúrgico pode assumir três modalidades do art. 186 CC: negligência (omitir cuidado devido — não solicitar exame pré-operatório, não acompanhar o paciente no pós), imprudência (agir com pressa ou risco excessivo — operar sem os exames completos, não aguardar estabilização hemodinâmica) ou imperícia (falta de aptidão técnica — realizar procedimento para o qual não tem qualificação).
A medicina opera, em regra, com obrigação de meio — o cirurgião compromete-se com a técnica adequada, não com o resultado específico. Exceção: cirurgia plástica estética (obrigação de resultado — STJ REsp 985.888). Nas demais especialidades, o que caracteriza o erro é o desvio da conduta tecnicamente esperada, comprovado por perícia ou inferido pela teoria res ipsa loquitur nos casos grosseiros.
Padrões recorrentes
7 erros cirúrgicos mais comuns.
Padrões recorrentes em ações no TJSP — cada um com estratégia probatória específica e jurisprudência consolidada. Erros grosseiros (1, 2, 7) têm aplicação direta da res ipsa loquitur.
01
Esquecimento de material no corpo do paciente
Compressa, gaze, pinça, agulha ou fragmento cirúrgico esquecido após fechamento. Configura negligência grosseira com aplicação direta da teoria res ipsa loquitur — o fato em si é prova do erro, dispensando demonstração detalhada de culpa. Dano moral in re ipsa. Exige protocolo de contagem de materiais antes e depois da cirurgia.
02
Cirurgia em órgão ou lado errado
Operação realizada no rim esquerdo quando estava indicada no direito, remoção de órgão saudável, intervenção no lobo pulmonar trocado. Erros graves que geralmente decorrem de falha na marcação pré-operatória (side-marking) ou no time-out cirúrgico. Indenizações entre as mais altas do Judiciário brasileiro.
03
Perfuração de órgão adjacente
Perfuração intestinal em lipoaspiração, lesão da artéria femoral em artroplastia, perfuração uterina em histeroscopia, lesão do ureter em cirurgia ginecológica. Algumas perfurações são complicações reconhecidas — outras são imperícia técnica. A distinção depende de perícia e da proporção do dano em relação ao procedimento.
04
Infecção hospitalar grave pós-cirurgia
Sepse, osteomielite, endocardite, mediastinite — decorrentes de falha na assepsia, esterilização inadequada, antibioticoprofilaxia omitida ou ambiente contaminado. Responsabilidade objetiva do hospital (art. 14 CDC). Hospital precisa comprovar cumprimento de protocolos da ANVISA e da CCIH institucional.
05
Anestesia incorreta ou complicação anestésica
Parada cardiorrespiratória intraoperatória, hipóxia por intubação errada não reconhecida, reação anafilática não manejada. Responsabilidade autônoma do anestesista (ver cluster específico). Pode coexistir com falha do cirurgião — responsabilização solidária.
06
Sangramento não controlado
Hemorragia intraoperatória ou pós-operatória com demora no reconhecimento, ligadura inadequada de vasos, omissão de drenos. Quando evolui para choque hipovolêmico, óbito ou insuficiência de órgão, o nexo causal com a técnica cirúrgica é presumido — imperícia na hemostasia.
07
Omissão no pós-operatório imediato
Alta precoce sem observação adequada em sala de recuperação pós-anestésica, não reconhecimento de complicação pós-operatória, omissão de reoperação em deiscência de sutura. O dever do cirurgião não termina com o último ponto — estende-se ao acompanhamento até a alta hospitalar segura.
Res ipsa loquitur — erros cirúrgicos grosseiros
A teoria res ipsa loquitur (“a coisa fala por si”) é doutrina romana incorporada à jurisprudência brasileira. Aplica-se quando o evento danoso é de tal natureza que normalmente não ocorreria sem culpa do profissional. O efeito processual: inversão presumida do ônus da prova — cabe ao cirurgião/hospital demonstrar que não houve culpa, e não ao paciente provar a existência dela.
Casos cirúrgicos em que a teoria é aplicada rotineiramente:
- Esquecimento de compressa, gaze, agulha, pinça no corpo do paciente após fechamento — TJSP e TJDFT reconhecem desde há muito. Indenização in re ipsa — o próprio fato gera dano moral presumido, dispensando prova de sofrimento autônomo;
- Cirurgia em órgão ou lado errado — remoção do rim saudável em vez do doente, amputação do membro errado, intervenção no pulmão contralateral. Falha grave do protocolo de side-marking e time-out cirúrgico;
- Erro de medicação durante o ato cirúrgico — dose ou fármaco trocado pela equipe, não reconhecido pelo cirurgião responsável;
- Perfuração iatrogênica evidente — em laparoscopia, lipoaspiração ou endoscopia, quando a perfuração decorre de técnica manifestamente inadequada.
Cirurgião × hospital — responsabilidade
A ação típica por erro cirúrgico inclui dois réus solidários: o cirurgião como profissional liberal (culpa subjetiva, art. 14 §4º CDC) e o hospital como prestador de serviços (responsabilidade objetiva, art. 14 caput CDC). A Súmula 608 STJ consolidou a solidariedade:
Dupla responsabilização
Cirurgião × hospital — regimes distintos, solidariedade garantida.
Embora atuem em conjunto, cirurgião e hospital respondem por fundamentos diferentes. O cirurgião, por culpa comprovada (subjetiva). O hospital, objetivamente, pela estrutura e equipe. A Súmula 608 STJ garante solidariedade — paciente pode demandar qualquer um ou ambos conjuntamente.
Profissional liberal
Responsabilidade do cirurgião
Responde por culpa comprovada — negligência, imprudência ou imperícia (art. 14 §4º CDC, art. 951 CC). Em erros grosseiros (esquecimento de material, cirurgia em local errado), aplica-se a res ipsa loquitur: presunção de culpa + inversão do ônus probatório (art. 6º VIII CDC).
Âmbito da responsabilidade
- Indicação técnica do procedimento
- Técnica operatória empregada
- Side-marking e time-out pré-cirúrgico
- Contagem de instrumentais
- Hemostasia e fechamento
- Acompanhamento pós-operatório imediato
Instituição
Responsabilidade do hospital
Responde objetivamente pela prestação de serviço (art. 14 caput CDC). Súmula 608 STJ: solidariedade com o cirurgião da equipe, inclusive credenciados. Também responde por falha institucional autônoma — infecção hospitalar, equipamento defeituoso, equipe auxiliar insuficiente, protocolos desatualizados.
Âmbito da responsabilidade
- Assepsia e esterilização de instrumentais
- Controle de infecção hospitalar (CCIH)
- Equipamentos e materiais cirúrgicos
- Equipe de apoio (enfermagem, técnicos)
- Protocolos da ANVISA e diretrizes clínicas
- Ambiente e sala cirúrgica adequados
Termo de consentimento informado
O termo de consentimento informado é obrigatório antes de qualquer procedimento cirúrgico — Res. CFM 1.638/2002 e Código de Ética Médica. Não basta assinar um formulário genérico: o consentimento precisa ser informado, com os seguintes elementos mínimos:
- Descrição clara do procedimento em linguagem acessível;
- Alternativas terapêuticas, se existirem;
- Riscos específicos do procedimento e da anestesia;
- Complicações possíveis e suas probabilidades;
- Resultado esperado e limitações;
- Direito de revogar o consentimento a qualquer momento.
Termo genérico ou preenchido às pressas não afasta a responsabilidade. Violação do dever de informação é ilícito autônomo — gera indenização independente do resultado cirúrgico. STJ consolidou o entendimento: mesmo em cirurgia tecnicamente bem-sucedida, a ausência de consentimento adequado pode ensejar dano moral à autonomia do paciente.
Sequela permanente e óbito
Em erros cirúrgicos com consequências mais graves, a indenização alcança múltiplas verbas cumulativas:
- Dano material — todas as despesas com cirurgias reparadoras, medicamentos, fisioterapia, órteses, próteses, adaptações domésticas;
- Dano moral — sofrimento, dor, angústia. Em erros grosseiros, presumido (in re ipsa);
- Dano estético — cicatrizes, deformidades, lesões visíveis. Cumulável com dano moral (Súmula 387 STJ);
- Lucros cessantes — rendimentos que a vítima deixou de auferir por afastamento ou incapacidade;
- Pensão mensal vitalícia — quando há incapacidade permanente para o trabalho (art. 950 CC);
- Perda de uma chance — quando o erro retirou probabilidade real de desfecho melhor (REsp 1.254.141 STJ).
Em óbito por erro cirúrgico, os herdeiros e dependentes têm legitimidade ativa. O dano moral é deferido a cada membro do núcleo familiar — cônjuge, filhos, pais (quando vivos). Pensão mensal aos dependentes econômicos até idade presumível da vítima (conforme expectativa de vida projetada pelo IBGE).
Valores de indenização em SP
Parâmetros praticados pelo TJSP em 2024-2025:
| Situação | Faixa de indenização |
|---|---|
| Erro sem sequela permanente | R$ 20.000 — R$ 50.000 |
| Esquecimento de material cirúrgico | R$ 30.000 — R$ 120.000 |
| Cirurgia em órgão ou lado errado | R$ 100.000 — R$ 400.000 |
| Perfuração de órgão com sequela | R$ 80.000 — R$ 300.000 |
| Infecção hospitalar grave pós-cirúrgica | R$ 50.000 — R$ 200.000 |
| Sequela funcional parcial | R$ 80.000 — R$ 250.000 |
| Dano estético cumulado (Súmula 387) | R$ 30.000 — R$ 150.000 adicional |
| Incapacidade permanente para o trabalho | R$ 150.000 — R$ 400.000 + pensão vitalícia |
| Óbito por erro cirúrgico | R$ 200.000 — R$ 500.000 por núcleo familiar |
| Perda de uma chance (proporcional) | 20% a 50% do valor integral |
Referência emblemática: o STJ elevou de R$ 60 mil para R$ 220 mil a indenização em caso de paciente submetida a mastectomia por diagnóstico incorreto de câncer — somando dano moral + dano estético (R$ 100 mil do estético). A graduação dos valores considera gravidade, extensão, irreversibilidade, impacto na qualidade de vida e capacidade econômica do réu.
Prazo prescricional — actio nata
Aplica-se o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC — relação médico-paciente em serviço de saúde pago é relação de consumo (REsp 1.642.829 STJ, Súmula 469).
A contagem segue a teoria da actio nata (Tema 656 STJ): o prazo começa do conhecimento do dano e de sua autoria, não do ato cirúrgico em si. Em erros de evolução tardia — esquecimento de material descoberto anos depois por exame casual, infecção crônica que se manifesta tardiamente — o prazo só começa quando a vítima toma conhecimento.
Precedentes reconhecem condenação em casos com descoberta 6, 8, 10 anos após a cirurgia original, desde que o prazo de 5 anos a partir do conhecimento seja respeitado. Em atendimento exclusivamente SUS (raro), aplica-se o Decreto 20.910/1932 (5 anos) ou, em ações contra a Fazenda, eventualmente o CC (3 anos, art. 206 §3º).
Fluxo da ação
Do fato à execução em 6 fases.
Ação por erro cirúrgico tem duração média 2 a 4 anos em primeira instância + 1-2 anos em recursos. Em erros grosseiros com res ipsa loquitur, a fase de perícia é frequentemente acelerada.
- 01
Comprovação do fato
1-3 semanas
Reunião do prontuário cirúrgico completo — ficha anestésica, descrição cirúrgica, contagem de materiais, evolução pós-operatória. Laudos de exames pré e pós-cirúrgicos. Fotos da sequela quando aplicável. Documentação é central em erros cirúrgicos — muitos são visualmente demonstráveis.
- 02
Análise técnica preliminar
2-4 semanas
Avaliação por advogado especialista + parecer médico de confiança (cirurgião da mesma especialidade). Classificação entre erro grosseiro (res ipsa loquitur) e erro que exige perícia aprofundada. Identificação do polo passivo — cirurgião + hospital + operadora.
- 03
Representação ao CRM (opcional)
paralelo
Processo ético-disciplinar perante o Conselho Regional de Medicina pode correr em paralelo. Decisão do CRM não vincula a Justiça cível, mas gera prova técnica adicional robusta.
- 04
Petição inicial
1-2 semanas
Ação com pedido de dano material (cirurgias reparadoras, tratamento posterior) + moral + estético (Súmula 387) + lucros cessantes + pensão mensal (em incapacidade) + perda de uma chance quando aplicável. Pedido de inversão do ônus. Tutela de urgência em casos ainda reversíveis.
- 05
Perícia judicial
8-14 meses
Perito cirurgião da mesma especialidade nomeado pelo juiz avalia: (i) a indicação do procedimento era adequada? (ii) a técnica empregada seguiu protocolos? (iii) o dano era evitável? Em erros grosseiros, a perícia costuma ser célere. Assistente técnico da parte é recomendado.
- 06
Sentença e recursos
2-4 anos
Sentença com fixação das verbas. Em casos com sequela permanente ou óbito, condenações são significativas. Apelação ao TJSP. Em valores elevados ou repercussão geral, recursos ao STJ. Execução após trânsito em julgado.
Base jurídica consolidada
Normas e jurisprudência em erro cirúrgico.
Erro cirúrgico tem arcabouço jurídico robusto — CC, CDC, súmulas, jurisprudência do STJ e doutrina:
CC/2002 art. 186
Base geral da responsabilidade civil por ato ilícito — aplicável a erro cirúrgico em qualquer modalidade de culpa.
CC/2002 art. 927
Obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito — fundamento da obrigação pecuniária de indenizar.
CC/2002 art. 951
Responsabilidade específica do profissional de saúde por negligência, imprudência ou imperícia — aplicação direta ao cirurgião.
CDC art. 14 caput
Responsabilidade objetiva do hospital pelos defeitos na prestação do serviço — aplicável independente da culpa do cirurgião.
CDC art. 14 §4º
Responsabilidade subjetiva do médico como profissional liberal — mitigada pela inversão do ônus em relação de consumo.
CDC art. 6º VIII
Inversão do ônus da prova por verossimilhança e hipossuficiência técnica — praxe em ações por erro cirúrgico.
CDC art. 27
Prescrição de 5 anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria — teoria da actio nata (Tema 656 STJ).
Súmula 608 STJ
Responsabilidade solidária do hospital pelos atos dos médicos da equipe, inclusive credenciados. Base para demanda conjunta.
Súmula 387 STJ
Cumulação das indenizações de dano moral e dano estético — aplicável quando o erro cirúrgico deixa cicatriz, deformidade ou sequela visível.
Súmula 609 STJ
Na modalidade de plano de saúde de autogestão, aplica-se o CDC — amplia o alcance da responsabilização.
REsp 1.254.141 STJ
Teoria da perda de uma chance em erro médico — aplicável quando o erro cirúrgico reduziu a probabilidade de desfecho favorável.
REsp 1.985.977-DF (1ª Turma STJ, jul./2024)
Min. Sérgio Kukina — responsabilidade civil do Estado em erro na prestação de serviço médico-hospitalar. Inversão do ônus da prova + perda de uma chance. Paradigma recente.
REsp 1.342.482-SP (STJ)
Indenização elevada de R$ 60 mil para R$ 220 mil em caso de paciente submetida à mastectomia por diagnóstico incorreto — referência para dano cumulado moral + estético.
Res ipsa loquitur (doutrina e jurisprudência)
Teoria consolidada — em erros cirúrgicos grosseiros (esquecimento de material, cirurgia em lado errado), o próprio fato é prova do erro. Dispensa demonstração detalhada. Aplicada rotineiramente pelo TJSP, TJDFT, TJMG.
Tema 1.081 STJ
Inversão do ônus da prova em ações médicas — especialmente útil em erro cirúrgico pela assimetria probatória entre paciente e equipe.
Resolução CFM 1.638/2002
Normatiza o prontuário médico — direito do paciente à cópia integral. Recusa de entrega é indício contra o profissional/hospital.
Documentos essenciais
O que reunir antes do primeiro contato.
Ação por erro cirúrgico vive do prontuário e da descrição cirúrgica. Em erros grosseiros (esquecimento de material), a documentação fotográfica pós-cirúrgica é prova robusta direta.
01
Prontuário cirúrgico completo
Documento central. Contém: pré-operatório, consentimento, descrição cirúrgica, ficha anestésica, evolução em sala de recuperação, alta hospitalar. Obrigatório pela Res. CFM 1.638/2002 — recusa de entrega é indício contra o profissional.
02
Descrição cirúrgica detalhada
Relato manuscrito ou digitado pelo cirurgião sobre o ato operatório — técnica utilizada, intercorrências, instrumental empregado, duração. Rasuras, lacunas ou inconsistências com a ficha anestésica são indícios de má conduta.
03
Termo de consentimento informado
Obrigatório pela Res. CFM 1.638/2002 e pelo Código de Ética Médica. Deve conter: descrição do procedimento, riscos, alternativas, complicações possíveis. Termo genérico ou ausente é violação do dever de informação — gera responsabilidade autônoma.
04
Laudos e exames pré e pós-operatórios
Exames que fundamentaram a indicação cirúrgica + exames posteriores que revelaram o dano (RX, TC, RM, ultrassonografia). Comparação permite demonstrar o que foi causado pelo ato cirúrgico.
05
Fotografias e registros visuais
Cicatrizes, deformidades, sequelas externas — fotografias padronizadas (datadas, com iluminação controlada) documentam o dano estético. Relevante para a cumulação de dano moral e estético (Súmula 387 STJ).
06
Relatórios médicos posteriores
Pareceres de outros cirurgiões ou especialistas que avaliaram a vítima após o erro — diagnóstico da sequela, tratamento necessário, prognóstico. Estabelecem o nexo entre o ato cirúrgico inicial e o dano final.
07
Notas fiscais e comprovantes
Despesas com cirurgias reparadoras, medicamentos, internações posteriores, fisioterapia, psicoterapia. Integram o dano material — ressarcimento integral é o padrão.
08
Protocolos institucionais e diretrizes
Protocolos do hospital para cirurgia segura, diretrizes da sociedade médica da especialidade, normas da ANVISA. Comparam a conduta realizada com o esperado — demonstram o desvio quando houver.
Perguntas frequentes
Dúvidas mais comuns sobre erro cirúrgico em São Paulo.
O que configura erro cirúrgico?
Três elementos: (i) conduta cirúrgica desviada da técnica adequada — indicação errada, execução deficiente, esquecimento de material, cirurgia em órgão trocado, acompanhamento pós-operatório omisso; (ii) dano concreto — material, moral, estético, lucros cessantes, sequela permanente ou óbito; (iii) nexo causal entre a conduta e o dano, demonstrado por perícia ou aplicável pela teoria res ipsa loquitur nos erros grosseiros.
O que é res ipsa loquitur?
Expressão latina — “a coisa fala por si”. Doutrina consolidada na jurisprudência brasileira: em erros cirúrgicos grosseiros (esquecimento de compressa, cirurgia em lado errado, lesão iatrogênica evidente), o próprio fato é prova da culpa. Dispensa-se demonstração detalhada — o ônus da prova se inverte contra o profissional/hospital, que deve provar que não houve culpa. Aplicada rotineiramente pelo TJSP e outros tribunais.
Qual o valor típico de indenização por erro cirúrgico em SP?
TJSP 2024-2025: dano moral simples sem sequela R$ 20.000 — R$ 50.000; com sequela funcional parcial R$ 50.000 — R$ 200.000; com dano estético cumulado (Súmula 387) R$ 30.000 — R$ 150.000 adicionais; incapacidade permanente R$ 150.000 — R$ 400.000; óbito R$ 200.000 — R$ 500.000 por núcleo familiar. Casos emblemáticos (STJ elevou mastectomia indevida a R$ 220 mil) servem de referência para erros com alto dano.
Hospital responde pelo erro do cirurgião?
Sim, solidariamente. Súmula 608 STJ: responsabilidade solidária do hospital pelos atos dos médicos da equipe, inclusive credenciados. Responsabilidade do hospital é objetiva (art. 14 CDC) — dispensa prova de culpa, exige apenas dano + nexo. Ação típica inclui cirurgião pessoa física + hospital + eventual plano de saúde. Amplia o patrimônio executável.
Esqueci compressa no meu corpo. Quanto tempo para processar?
Prazo de 5 anos a contar do conhecimento do dano (art. 27 CDC + Tema 656 STJ). Em esquecimento de corpo estranho, é frequente que a descoberta ocorra meses ou anos depois — pela evolução do quadro ou exame de imagem casual. O prazo começa do momento em que você soube da existência do material, não da cirurgia original. Precedentes do TJDFT e TJSP reconhecem conduta indenizável mesmo após 6+ anos da cirurgia.
O termo de consentimento me impede de processar?
Não. Termo genérico ou preenchido às pressas não afasta a responsabilidade. O consentimento precisa ser informado: descrição clara do procedimento, riscos específicos, alternativas, complicações possíveis. Termo que diz apenas “concordo com os riscos” é insuficiente. Violação do dever de informação é ilícito autônomo — pode gerar indenização mesmo quando a cirurgia foi tecnicamente correta.
Infecção hospitalar é sempre erro?
Não. Alguns casos são complicações inerentes ao procedimento. Mas quando há falha documentada de assepsia, esterilização inadequada, antibioticoprofilaxia omitida, ambiente contaminado ou descumprimento de protocolos da ANVISA e da CCIH institucional, a responsabilidade do hospital é objetiva (art. 14 CDC). A perícia avalia se os protocolos de prevenção foram seguidos — o ônus de provar a conformidade é da instituição.
Cirurgião e anestesista respondem juntos?
Cada profissional responde pelo seu ato. O cirurgião, pelo procedimento; o anestesista, pela anestesia. Em casos com falha compartilhada ou co-responsabilidade (paciente com contraindicação anestésica não comunicada ao anestesista, por exemplo), a ação pode incluir os dois como réus solidários. Ver também nosso cluster específico sobre erro médico em anestesia.
Preciso de parecer médico antes da ação?
Em erros grosseiros (esquecimento de material, cirurgia em lado errado), a documentação e a perícia judicial bastam — o fato é autoevidente. Em erros complexos (técnica discutível, complicação possivelmente inerente), um parecer prévio de cirurgião da mesma especialidade fortalece a petição inicial, antecipa a estratégia e aumenta as chances de deferimento de tutela provisória.
A Belisário atua em ações por erro cirúrgico?
Sim — área de atuação prioritária do escritório. Análise preliminar em 24-48h, parecer técnico com cirurgião de confiança quando necessário, ação completa no TJSP com todas as verbas cabíveis. Ver também nossos clusters pilar sobre erro médico, erro em cirurgia plástica (obrigação de resultado) e indenização por erro médico.
Atendimento reservado
Sofreu erro cirúrgico? Avalie a ação com o escritório.
Análise do prontuário cirúrgico em 24-48h. Parecer técnico quando necessário. Ação completa no TJSP com dano material + moral + estético + lucros cessantes + pensão quando aplicável. Primeira orientação sem custo.
→ Falar no WhatsAppEm casos de sepse ou infecção de sítio cirúrgico, a responsabilidade do hospital também pode ser analisada como infecção hospitalar pós-cirúrgica.
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