Direito do paciente · Coluna vertebral
Cirurgia de coluna negada pelo plano de saúde: o que diz a lei e como reverter a recusa.
Hérnia de disco, artrodese, endoscópica lombar e prótese discal cervical: o escritório consolida 26 decisões verificadas dos tribunais paulista e superior, mostra a base legal de cada cobertura obrigatória e descreve o caminho de ação que tem reaberto cirurgia em até três dias úteis após a negativa.
26
Decisões verificadas TJSP/STJ entre 2014 e 2026 que sustentam a cobertura obrigatória
100%
Taxa de êxito do paciente nas decisões da amostra consolidada pelo escritório
3 dias
Prazo médio de cumprimento da liminar em cirurgia de coluna nos agravos do TJSP
R$ 5–10K
Faixa típica de dano moral fixada nas condenações verificadas no tribunal paulista
Sumário
O que este conteúdo cobre sobre cirurgia de coluna negada pelo plano de saúde.
- Resposta direta: o plano de saúde pode negar a cirurgia de coluna?
- Os 7 procedimentos de coluna que o plano cobre
- Novidades do Rol da ANS em abril de 2026
- Os 7 motivos de negativa e a resposta jurídica
- Quando agir: 4 cenários típicos do beneficiário
- 4 decisões paradigma que reverteram a recusa
- Linha do tempo jurídica: de 1988 ao Rol de 2026
- Tabela consolidada: procedimento, súmula, tese, operadora, decisão
- Caminho de ação em 7 etapas
- Glossário técnico-jurídico
- Perguntas frequentes
- Sobre o autor
O plano de saúde pode negar uma cirurgia de coluna indicada pelo médico?
A resposta jurídica consolidada no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça é direta: não pode. Quando há indicação fundamentada do médico assistente, o plano de saúde deve custear integralmente a cirurgia de coluna prescrita, com todos os materiais necessários ao ato cirúrgico, na técnica eleita pelo cirurgião responsável e pelo tempo de internação que o caso clínico exigir. A escolha da via cirúrgica não é uma faculdade comercial da operadora, mas uma decisão técnica protegida pela Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013) e pelo Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009, art. 20).
O escritório consolida 26 decisões verificadas no Inspira Legal entre 2014 e março de 2026, todas favoráveis ao beneficiário. A taxa de êxito de 100% dessa amostra reflete tendência real do tribunal paulista: quem chega ao agravo com prescrição médica fundamentada e diagnóstico documentado obtém liminar, em regra, no prazo de três dias úteis, com astreintes que oscilam entre R$ 1.000 e R$ 2.000 por dia de descumprimento. As operadoras mais condenadas na amostra são Notre Dame (cinco decisões), Bradesco (três) e Unimed (duas), seguidas de Sul América, Porto Seguro, Prevent Sênior e Amil.
“A escolha do procedimento cabe ao médico assistente, não podendo ser limitada pela operadora de saúde.” Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Instrumento 2252587-10.2025, Desembargador José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02 de outubro de 2025.
A base legal da cobertura obrigatória parte da Lei 9.656/1998. O artigo 10 fixa o piso mínimo de cobertura para todo plano novo (firmado a partir de 02 de janeiro de 1999) ou adaptado, e o §4º do mesmo artigo determina expressamente que próteses, órteses e materiais ligados ao ato cirúrgico integram a cobertura. A Lei 14.454/2022 alterou o §13 do art. 10 e consolidou que o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar é apenas referência mínima, não taxativa, encerrando o debate sobre técnicas que ainda não tinham sido incorporadas formalmente. O Supremo Tribunal Federal confirmou essa leitura na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, fixando cinco requisitos cumulativos para a cobertura de procedimentos fora do Rol: eficácia comprovada cientificamente, recomendação do Conselho Federal de Medicina ou de órgão avaliador, recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) ou inexistência de substituto, uso não experimental e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) integra esse conjunto. A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça confirma que o CDC se aplica integralmente aos contratos de plano de saúde, e o art. 47 do diploma consumerista determina que a interpretação contratual seja sempre favorável ao consumidor. Na prática, qualquer cláusula que restrinja a técnica cirúrgica, exclua materiais inerentes ao ato ou imponha limitação de tempo de internação é considerada abusiva por força do art. 51, IV, do CDC. A Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo é a espinha dorsal das decisões em coluna: prótese, órtese e materiais vinculados ao ato cirúrgico coberto integram, obrigatoriamente, a cobertura. A Súmula 102 do mesmo tribunal complementa: havendo indicação médica, é abusiva a recusa fundada em ausência no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou em alegação de natureza experimental do procedimento.
A urgência médica abre uma porta paralela e poderosa. Hérnia de disco com síndrome da cauda equina, déficit motor progressivo ou compressão medular grave configuram emergência neurocirúrgica, com risco de lesão irreversível ou paraplegia caso a cirurgia não seja realizada em tempo curto. Nesses casos, a Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça invalida qualquer prazo de carência superior a 24 horas, e o art. 35-C da Lei 9.656/1998 impõe cobertura imediata. A demora injustificada da operadora, em quadros assim, foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como defeito na prestação do serviço, com responsabilidade solidária entre operadora e hospital, no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.414.776/SP, da relatoria do Ministro Raul Araújo, julgado em 11 de fevereiro de 2020.
O caminho de ação que o escritório aplica nesses casos parte sempre do esgotamento da via administrativa documentada — pedido formal de autorização, negativa por escrito ou número do protocolo de recusa — para então requerer a tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil. A jurisprudência paulista trata essa via como a regra geral em coluna: liminar deferida em três dias úteis, astreintes proporcionais ao bem da vida e cobertura integral da cirurgia mais materiais. O paciente segue para o procedimento cirúrgico antes mesmo do trânsito em julgado da ação principal, e a operadora arca, na maior parte dos casos, com indenização por dano moral fixada entre R$ 5.000 e R$ 10.000.
Há ainda um conjunto de teses subsidiárias que reforçam o pedido. A Resolução do Conselho de Saúde Suplementar 08, do antigo CONSU, veda a junta médica unilateral da operadora como fundamento de recusa — entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos processos 2294995-84.2023 e 2031255-05.2024. A Súmula 96 do tribunal paulista, complementar à Súmula 102, classifica como abusiva a recusa quando há divergência entre o médico assistente e a auditoria do plano. E o Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.870.834/SP) consolidou que tratamento complementar necessário, ainda que não previsto expressamente, integra a obrigação contratual quando há indicação fundamentada — entendimento aplicado por analogia a técnicas e materiais de coluna.
O quadro ganhou camada adicional em 2024, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal, que confirmou a constitucionalidade da Lei 14.454/2022 e fixou os cinco requisitos cumulativos. As técnicas modernas de coluna — endoscópica lombar, prótese discal cervical, MISS — preenchem todos eles. Há eficácia comprovada em literatura médica indexada por mais de duas décadas. Há recomendação do Conselho Federal de Medicina e de sociedades especializadas (Sociedade Brasileira de Coluna, Sociedade Brasileira de Neurocirurgia). Há recomendação CONITEC ou inexistência de substituto equivalente. Não são procedimentos experimentais. E os materiais utilizados têm registro na ANVISA. Em síntese: mesmo antes da inclusão formal no Rol em abril de 2026, o conjunto Lei 14.454 mais ADI 7.265 já era suficiente para sustentar a cobertura.
Procedimentos cobertos
Os 7 procedimentos de coluna que o plano de saúde cobre.
Cada categoria abaixo possui base normativa distinta — Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, súmulas paulistas e jurisprudência consolidada — e tese central já confirmada nos tribunais. A cobertura inclui os materiais inerentes ao ato cirúrgico em todos os casos.
01
Hérnia de disco — discectomia e microdiscectomia
Tratamento padrão da hérnia lombar e cervical com falha do tratamento conservador. Procedimentos listados no Rol pela Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (códigos TUSS 30715016 e 30715024). Negativa frequente recai sobre materiais e via endoscópica, não sobre o procedimento em si.
02
Artrodese de coluna — fusão vertebral
Fusão vertebral em um ou múltiplos níveis para instabilidade segmentar, espondilolistese e discopatia degenerativa severa. A Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo garante a cobertura integral de parafusos pediculares, cages intersomáticos, hastes de titânio e enxerto ósseo. O número de níveis é decisão técnica do cirurgião.
03
Incluída no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar pela deliberação da Diretoria Colegiada de fevereiro de 2026, com vigência em 01 de abril de 2026. Cobertura obrigatória direta. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de 17 de março de 2026 (processo 2011028-23.2026) já reflete o novo cenário.
04
Prótese discal cervical — artroplastia
Substituição do disco por prótese modular que preserva a mobilidade do segmento e reduz o risco de doença do nível adjacente. Incluída no Rol em abril de 2026. Antes da inclusão, a jurisprudência paulista já garantia a cobertura com base na Lei 14.454/2022 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 do Supremo Tribunal Federal.
05
Variante técnica da artrodese realizada por tubo dilator com menor agressão muscular. Cobertura obrigatória pelas mesmas regras da técnica aberta — a Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013) assegura a escolha técnica ao cirurgião responsável. Tribunais classificam a MISS como artrodese, sem distinção do procedimento aberto.
06
Cirurgia de escoliose
Correção multinível com instrumentação extensa: oito a quatorze parafusos, duas hastes e crosslinks. Os materiais são cobertos pela Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo e a internação prolongada (cinco a quinze dias com Unidade de Terapia Intensiva) é amparada pela Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, que veda limitação temporal de internação.
07
Vertebroplastia e cifoplastia
Tratamento cirúrgico de fraturas vertebrais osteoporóticas com infusão de cimento ósseo. Procedimentos listados no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (códigos TUSS 30715083), com cobertura obrigatória direta. Negativa rara em grau recursal — a Súmula 102 paulista resolve a recusa por suposta natureza experimental.
O que mudou no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar em abril de 2026
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar deliberou, na 2ª Reunião Extraordinária de 06 de fevereiro de 2026 (UAT 172), pela inclusão de duas técnicas que historicamente concentravam negativas: a cirurgia endoscópica de coluna vertebral para hérnia de disco lombar e a artroplastia discal de coluna cervical, conhecida como prótese discal cervical. A deliberação entrou em vigor em 01 de abril de 2026 e alcança planos novos firmados a partir de 02 de janeiro de 1999 e planos adaptados.
Antes dessa inclusão, a operadora costumava negar essas duas técnicas com o argumento de que não constavam expressamente do Rol — argumento já fragilizado pela Lei 14.454/2022 e pelas Súmulas 90 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas reciclado constantemente. A inclusão formal encerra esse debate. A partir de 01 de abril de 2026, qualquer recusa baseada em “fora do Rol” para endoscópica lombar ou prótese discal cervical é manifestamente abusiva e gera dever de indenizar.
A primeira decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo a refletir o novo Rol foi proferida em 17 de março de 2026, no Agravo de Instrumento 2011028-23.2026, sob relatoria do Desembargador Olavo Sá. O caso envolvia hérnia de disco toracolombar com mieloma múltiplo, déficit neurológico total motor e sensitivo e risco iminente de paraplegia. A decisão consignou expressamente que o procedimento endoscópico já constava do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, e fixou astreintes de R$ 2.000 por dia, limitadas a trinta dias, com prazo de cumprimento de três dias úteis. O paciente foi operado dentro do prazo da liminar.
Essa atualização normativa não retira a relevância do precedente anterior. Para cirurgias realizadas antes de abril de 2026, ou para casos em que a recusa é fundamentada em outros argumentos — material específico, número de níveis, técnica MISS, doença preexistente — o repertório jurisprudencial mantém pleno vigor. O escritório aplica as duas camadas de proteção em paralelo: a cobertura obrigatória direta pelo Rol atualizado, quando aplicável, e o conjunto de súmulas paulistas e teses do Superior Tribunal de Justiça para os flancos remanescentes.
Outro ponto de atenção: a inclusão de uma técnica no Rol não significa que a operadora pode impor restrição arbitrária à indicação clínica. Mesmo após abril de 2026, há registros de operadoras que tentam condicionar a cobertura da endoscópica à apresentação de Diretriz de Utilização (DUT), à passagem por junta médica ou à análise prévia de auditoria — manobras que, na prática, devolvem o caso à fila do Judiciário. A jurisprudência paulista é uniforme: junta médica unilateral viola a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar 08; a DUT não pode reduzir a cobertura para hipóteses inferiores ao protocolo médico; e a auditoria interna não tem poder de substituir a indicação do cirurgião. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo 1012290-24.2023, foi expresso ao consignar que a Diretriz de Utilização 133 não limita o número de níveis em cirurgia de coluna.
Vale registrar, ainda, que o Rol atualizado convive com os planos antigos não-adaptados (firmados antes de 02 de janeiro de 1999). Para esses contratos, a Lei 9.656/1998 não se aplica integralmente — mas a jurisprudência consolidada estende a cobertura mínima por força do Código de Defesa do Consumidor e da função social do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 990 (Recurso Especial 1.733.013/PR), reforçou a leitura de que o Rol é referência básica, e o entendimento se aplica também aos contratos pré-1999. Em casos assim, o escritório fundamenta o pedido em CDC art. 47, princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e analogia com a Lei 9.656/1998.
Motivos de negativa
Os 7 motivos pelos quais o plano nega a cirurgia de coluna — e a resposta jurídica para cada um.
A operadora costuma reciclar os mesmos argumentos. O escritório mapeia abaixo cada um deles, com a base legal e o precedente que os derruba.
01
“O procedimento não está no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar”
A Lei 14.454/2022 fixou que o Rol é exemplificativo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 do Supremo Tribunal Federal listou cinco requisitos para a cobertura fora do Rol, todos preenchidos pelas técnicas modernas de coluna. As Súmulas 90 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo classificam essa recusa como abusiva. Após abril de 2026, endoscópica lombar e prótese discal cervical estão no Rol — argumento fica anacrônico.
02
“O material ou Órtese, Prótese e Material Especial (OPME) prescrito não é coberto”
A Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo determina cobertura integral de prótese, órtese e material vinculado ao ato cirúrgico coberto. O art. 10 §4º da Lei 9.656/1998 reforça a regra. A Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.156/2016 autoriza o médico a prescrever marca e modelo quando clinicamente necessário. Vincular fornecedor único é prática ilegítima (TJSP 2134991-73.2023).
03
“A técnica cirúrgica é experimental”
A endoscópica de coluna é padrão internacionalmente aceito há mais de duas décadas e foi incluída no Rol em abril de 2026. As técnicas minimamente invasivas (MISS) são variantes da artrodese, não procedimentos novos. A Súmula 102 paulista bloqueia a recusa por suposta natureza experimental quando há indicação médica. O Código de Ética Médica veda interferência da operadora na conduta clínica.
04
“Existe alternativa mais barata coberta pelo plano”
A Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013, arts. 2º e 4º) reserva a escolha da técnica ao médico assistente. O plano pode definir as doenças cobertas, mas não o tratamento aplicável (TJSP 0005414-36.2011). Quando o cirurgião fundamenta a indicação técnica, a operadora não tem legitimidade para impor alternativa. Em muitos casos, a técnica “mais cara” reduz tempo de internação e custo total.
05
“O beneficiário está em período de carência”
A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça invalida carência superior a 24 horas para urgência ou emergência. O art. 35-C da Lei 9.656/1998 impõe cobertura imediata em quadros agudos. Hérnia com síndrome de cauda equina, déficit motor progressivo ou compressão medular grave configuram emergência neurocirúrgica. O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu reiteradamente essa equiparação.
06
“A doença é preexistente”
A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilicitude da recusa por doença preexistente quando não houve exame médico admissional ou prova de má-fé do beneficiário. O ônus de demonstrar a má-fé é da operadora. O período máximo de Cobertura Parcial Temporária é de 24 meses, conforme art. 11 da Lei 9.656/1998. Após esse prazo, a cobertura é integral e sem ressalvas.
07
“Limite de internação atingido”
A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça classifica como abusiva qualquer limitação temporal de internação em plano de saúde. O entendimento é independente da complexidade do procedimento. Cirurgias de coluna multinível ou com Unidade de Terapia Intensiva não admitem corte por dias contratuais. O argumento sobrevive apenas em contratos antigos pré-Lei 9.656/1998 — e ainda assim é derrubado em juízo.
Quando agir
Os 4 cenários típicos do beneficiário diante da negativa.
Cada cenário tem timing jurídico próprio. O escritório descreve abaixo a urgência relativa, a postura processual e o resultado esperado em cada um.
01
Negativa antes da internação, em quadro eletivo
Recusa após pedido formal do hospital ou do cirurgião, paciente ainda em casa, dor controlada e sem sinal neurológico agudo. Caminho: protocolo da negativa por escrito, parecer médico circunstanciado e tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil). Liminar, em geral, em três dias úteis. A cirurgia é agendada após o cumprimento da decisão.
02
Negativa em quadro com déficit neurológico progressivo
Síndrome da cauda equina, fraqueza muscular evolutiva, perda de controle esfincteriano ou compressão medular cervical. Configura emergência neurocirúrgica (art. 35-C da Lei 9.656/1998). Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça afasta carência. Tutela de urgência com astreintes elevadas — registros do TJSP fixam R$ 2.000/dia em casos análogos.
03
Negativa parcial — só os materiais
A operadora autoriza a cirurgia, mas exclui parafusos pediculares, cages, prótese discal ou hastes de titânio, ou impõe marca diferente da prescrita pelo cirurgião. Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo resolve a tese: material vinculado ao ato cirúrgico coberto integra a cobertura obrigatória. Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.156/2016 ampara a prescrição específica.
04
Cirurgia já realizada com custeio particular
O paciente operou-se às próprias custas após a recusa, em hospital particular ou da rede do plano. Cabe ação de reembolso integral fundada no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e na obrigação contratual descumprida. Eventual dano moral é cumulável. Prazo prescricional de 3 anos pelo Código Civil ou de 5 anos pelo Código de Defesa do Consumidor — adota-se o mais favorável ao consumidor.
Decisões paradigma
As 4 decisões paradigma que sustentam o caso do paciente em coluna.
Decisões verificadas no Inspira Legal em 29 de abril de 2026, com número, relator, data, câmara e tese central. Selecionadas por relevância prática para uso em peças judiciais e em explicação ao paciente.
Decisão 01
TJSP, Agravo de Instrumento 2011028-23.2026, Desembargador Olavo Sá, Núcleo 4.0, julgado em 17 de março de 2026.
Hérnia de disco toracolombar com mieloma múltiplo, indicação de cirurgia endoscópica, déficit neurológico total motor e sensitivo, paraplegia iminente. O acórdão consignou que o procedimento já consta do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar após a inclusão de fevereiro/abril de 2026. Astreintes fixadas em R$ 2.000 por dia, limitadas a trinta dias. Prazo de cumprimento de três dias úteis. Decisão mais recente sobre coluna na amostra do escritório e marco da nova fase pós-Rol atualizado.
Decisão 02
TJSP, Agravo de Instrumento 2252587-10.2025, Desembargador José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02 de outubro de 2025.
Hérnia de disco lombar recidivada com comprometimento neurológico, indicação de cirurgia endoscópica, beneficiária da Unimed Amparo. Recurso da operadora desprovido. Tese fixada: “a escolha do procedimento cabe ao médico assistente, não podendo ser limitada pela operadora de saúde”. A decisão é referência prática para casos em que a operadora tenta substituir a técnica indicada por alternativa convencional. Aplicação direta do art. 300 do Código de Processo Civil.
Decisão 03
STJ, Agravo Interno no Recurso Especial 1.923.442/SP, Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16 de outubro de 2023.
Artrodese de coluna lombar com materiais específicos. O Superior Tribunal de Justiça consignou que a negativa de Órtese, Prótese e Material Especial ligado a procedimento cirúrgico coberto é abusiva e gera dever de indenizar por dano moral. Aplicou Súmula 83 e reforçou a leitura consolidada de cobertura obrigatória. Marco federal para a tese da Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo, demonstrando a convergência entre os dois tribunais.
Decisão 04
TJSP, Apelação Cível 1002875-94.2022.8.26.0408, Desembargador Schmitt Corrêa, 3ª Câmara de Direito Privado, julgada em 28 de junho de 2024.
Artrodese de coluna por via anterior e póstero-lateral com enxerto e materiais. Diagnóstico de doença degenerativa de nível adjacente e estenose do canal medular (Classificação Internacional de Doenças M51.1 e M54.4). Operadora negou alegando junta médica desfavorável. Recurso da operadora não provido. Dano moral fixado em R$ 5.000. Tese: “junta médica da operadora não se sobrepõe à prescrição do médico assistente; a negativa ampliou o estado de dor e a má qualidade de vida”.
Linha do tempo jurídica
De 1988 a 2026: a construção da cobertura obrigatória da cirurgia de coluna.
Os marcos abaixo explicam por que a tese atual do paciente está tão consolidada. Cada degrau adicionou uma camada de proteção: do reconhecimento constitucional da saúde como direito até a inclusão das técnicas modernas no Rol em 2026.
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1988
Constituição Federal, art. 196
Marco constitucional
A saúde é definida como direito de todos e dever do Estado. A leitura consolidada na década seguinte projeta a norma também sobre a saúde suplementar privada, na qual o serviço é considerado de relevância pública.
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1990
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Aplicação plena à saúde suplementar
A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça confirmou, anos depois, que o Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente aos contratos de plano de saúde. Inversão do ônus da prova, interpretação favorável ao consumidor (art. 47) e nulidade de cláusulas abusivas (art. 51, IV) tornam-se as ferramentas centrais.
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1998
Lei 9.656/1998 — marco regulatório dos planos de saúde
Cobertura mínima obrigatória
A lei fixa o piso mínimo de cobertura. O art. 10, §4º determina expressamente que próteses, órteses e materiais ligados ao ato cirúrgico integram a cobertura. O art. 35-C impõe cobertura imediata em urgência e emergência. O art. 11 limita a Cobertura Parcial Temporária a 24 meses para doença preexistente.
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2004
Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça
Internação não pode ser limitada
A limitação de tempo de internação em plano de saúde é declarada abusiva, independentemente da complexidade do procedimento. Cirurgias de coluna multinível, escoliose e quadros com Unidade de Terapia Intensiva ficam blindadas contra cortes contratuais por dias.
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2013
Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013)
Reserva técnica ao médico assistente
Os artigos 2º e 4º consolidam que a escolha da técnica cirúrgica e a definição dos materiais cabem ao médico assistente, não à operadora. A norma é o pilar legal da tese de que o plano não tem legitimidade para substituir a indicação por alternativa supostamente equivalente.
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2018
Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo
Indicação médica supera Rol
Havendo indicação médica, é abusiva a negativa fundada em ausência no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar ou em alegação de natureza experimental. Súmula citada em 7 das 26 decisões verificadas pelo escritório — a mais relevante na prática diária do tribunal paulista.
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2022
Lei 14.454/2022
Rol exemplificativo, não taxativo
A lei alterou o §13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 para reforçar que o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é referência básica de cobertura mínima, não rol exaustivo. Encerrou o ciclo do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça e consolidou a tese em sede legislativa.
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2024
Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 do Supremo Tribunal Federal
Cinco requisitos cumulativos
O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da Lei 14.454/2022 e fixou cinco requisitos cumulativos para cobertura de procedimentos fora do Rol: eficácia comprovada, recomendação CFM/órgão avaliador, recomendação CONITEC ou inexistência de substituto, uso não experimental e registro ANVISA. Todos são preenchidos pelas técnicas modernas de coluna.
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Fev/2026
Deliberação da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar
Vigência em 01 de abril de 2026
A 2ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada (UAT 172) deliberou pela inclusão da cirurgia endoscópica de coluna lombar e da artroplastia discal cervical no Rol. Vigência em 01 de abril de 2026. A primeira decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo a refletir o novo cenário foi proferida em 17 de março de 2026, reconhecendo que o procedimento já constava do Rol atualizado.
Tabela consolidada: procedimento, base legal, tese e decisão
A tabela abaixo consolida o panorama completo da cobertura obrigatória em cirurgia de coluna. Para cada categoria de procedimento, traz a súmula ou tese paulista correspondente, o argumento típico da operadora, o contra-argumento jurídico vencedor e uma decisão verificada com número, data e operadora envolvida. É a referência prática que o escritório utiliza para preparar peças judiciais e para explicar ao paciente o cenário consolidado.
| Procedimento | Súmula / Lei central | Argumento da operadora | Decisão verificada |
|---|---|---|---|
| Discectomia / microdiscectomia | Rol Resolução Normativa 465/2021; Súmula 102 TJSP | Materiais não cobertos; via endoscópica fora do Rol | STJ, REsp 2.160.715, Min. Antonio Carlos Ferreira, 29/10/2024 |
| Artrodese de coluna | Súmula 95 TJSP; art. 10 §4º Lei 9.656/1998 | Parafusos pediculares e cages não cobertos | STJ, AgInt no REsp 1.923.442/SP, Min. Raul Araújo, 16/10/2023, 4ª Turma |
| Endoscópica de coluna lombar | Rol da ANS pós-abr/2026; Súmula 102 TJSP; Lei 14.454/2022 | Procedimento experimental ou fora do Rol | TJSP, Agravo de Instrumento 2011028-23.2026, Des. Olavo Sá, 17/03/2026 |
| Prótese discal cervical | Rol da ANS pós-abr/2026; Súmula 95 TJSP | Fora do Rol; existe artrodese coberta como alternativa | TJSP, AI 2010481-51.2024, Des. José Carlos Ferreira Alves, 30/01/2024, 2ª Câm. |
| Minimamente invasiva (MISS) | Súmula 102 TJSP; Lei do Ato Médico | Técnica experimental; artrodese aberta é suficiente | TJSP, Apelação 1081012-44.2022, Des. Alexandre Lazzarini, 25/07/2025, 9ª Câm. |
| Escoliose multinível | Súmula 95 TJSP; Súmula 302 STJ | Limite de materiais; limite de internação | TJSP, AI 2014834-76.2020, Des. Theodureto Camargo, 23/04/2020, 8ª Câm. |
| Cervical descompressiva + estabilização | Súmula 102 TJSP; art. 47 Código de Defesa do Consumidor | Resistência ao cumprimento; necessidade de junta médica | TJSP, Apelação 1008501-33.2022, Des. Benedito Antonio Okuno, 05/04/2023 (dano moral R$ 10.000) |
| Hérnia de disco com urgência neurológica | Súmula 597 STJ; art. 35-C Lei 9.656/1998 | Período de carência ainda em curso | STJ, AgInt no AREsp 1.414.776/SP, Min. Raul Araújo, 11/02/2020, 4ª Turma |
A leitura horizontal da tabela revela um padrão jurídico estável: independentemente da técnica e do argumento da operadora, há sempre uma combinação de súmula ou lei e uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo ou do Superior Tribunal de Justiça que sustenta o pedido do paciente. Esse repertório é a base material da liminar e da ação principal que o escritório ajuíza nesses casos.
Vale destacar dois recortes complementares à tabela. O primeiro: a 2ª Câmara de Direito Privado e a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concentram, juntas, mais de um terço das decisões da amostra (cinco e quatro decisões respectivamente). A Desembargadora Hertha Helena de Oliveira, integrante da 2ª Câmara, aparece como relatora em três das vinte decisões paulistas analisadas, com tese consistente em favor do beneficiário. Esse padrão é relevante para a estratégia processual: peças endereçadas a essas câmaras encontram terreno jurisprudencial fértil. O segundo recorte: a evolução temporal das decisões é monotonamente favorável ao paciente. A decisão mais antiga da amostra (TJSP 0005414-36.2011, de 2014) já consolidava a tese de que o plano não pode definir o tipo de tratamento. A decisão mais recente (TJSP 2011028-23.2026, de março de 2026) apenas refina o entendimento à luz do Rol atualizado. Doze anos depois, a tese permanece — o que reforça a previsibilidade do resultado em juízo.
Caminho de ação
As 7 etapas para reverter a negativa de cirurgia de coluna.
A sequência abaixo é o roteiro padrão que o escritório aplica desde a recusa até o pós-operatório. Cada etapa tem produto documental e prazo específico — todos pensados para preservar a cirurgia em janela clinicamente segura.
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01
Documentar a negativa por escrito
24 a 72 horas
Solicitar à operadora a negativa formal, com número de protocolo, motivo da recusa e identificação do médico auditor responsável. Documentar e-mails, mensagens e gravações de ligação. A Resolução Normativa 395/2016 da Agência Nacional de Saúde Suplementar obriga a operadora a fornecer a recusa por escrito e fundamentada — sem isso, a operadora já descumpre dever legal.
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02
Reunir prescrição médica circunstanciada
3 a 5 dias
O cirurgião deve emitir relatório com diagnóstico (Classificação Internacional de Doenças), exames de imagem (ressonância e tomografia), histórico do tratamento conservador, justificativa técnica da via cirúrgica eleita e dos materiais prescritos, urgência relativa e riscos da postergação. Esse documento é a âncora da tutela de urgência.
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03
Reclamação na Agência Nacional de Saúde Suplementar
Pode ocorrer em paralelo
Registrar Notificação de Intermediação Preliminar pela central da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A operadora tem cinco dias úteis para resposta. A medida não é obrigatória, mas a abertura do registro funciona como contraprova de má-fé e amplia a indenização por dano moral em caso de novo descumprimento.
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04
Ajuizamento de ação com tutela de urgência
2 a 5 dias após reunir documentos
Petição inicial com pedido de tutela antecipada (art. 300 do Código de Processo Civil). Fundamentos: Lei 9.656/1998, Súmulas 95 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo, Lei 14.454/2022, Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência paulista convergente. Pedido de astreintes diárias com limite definido. Comarca competente: domicílio do beneficiário (art. 53 do CPC + Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça).
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05
Liminar deferida e cumprimento pela operadora
3 dias úteis (padrão TJSP)
A liminar é deferida em três dias úteis na maioria dos casos, com astreintes que oscilam entre R$ 1.000 e R$ 2.000 por dia. A operadora cumpre voluntariamente em mais de 90% dos casos para evitar acumulação da multa, autoriza o procedimento e o hospital agenda a cirurgia. Os materiais são liberados em conjunto.
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06
Realização da cirurgia
Em geral, 7 a 30 dias após a liminar
A cirurgia é realizada na rede credenciada ou em hospital de livre escolha, conforme o contrato. O paciente conduz o pós-operatório com a equipe assistencial. A operadora cobre internação, materiais, honorários e seguimento de fisioterapia pós-operatória pelo tempo prescrito (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça impede limite temporal).
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07
Sentença, dano moral e trânsito em julgado
8 a 18 meses
A ação principal segue para sentença de mérito. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a tutela em mais de 95% dos casos. Dano moral fixado entre R$ 5.000 e R$ 10.000, conforme amostra do escritório. Em casos de cirurgia já paga pelo paciente antes da liminar, a sentença determina reembolso integral, com correção e juros legais.
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→ Falar no WhatsAppTermos técnicos
Glossário técnico-jurídico de cirurgia de coluna
Os termos técnicos abaixo aparecem com frequência em pareceres médicos, contratos de plano de saúde e peças judiciais. A definição enxuta facilita a leitura do paciente diante da negativa e ajuda na conferência do que está coberto.
Artrodese
Cirurgia de fusão vertebral que une duas ou mais vértebras com parafusos, hastes e enxerto ósseo, eliminando o movimento entre os segmentos fixados. Indicada para instabilidade segmentar, espondilolistese e discopatia degenerativa severa.
Artroplastia (prótese discal)
Substituição do disco intervertebral degenerado por prótese modular que preserva a mobilidade do segmento. Mais comum na coluna cervical. Reduz o risco de doença do nível adjacente em comparação com a artrodese.
Cage intersomático
Espaçador implantado entre dois corpos vertebrais para restaurar a altura do disco e promover a fusão óssea. Geralmente fabricado em PEEK (polímero) ou titânio. É material vinculado ao ato cirúrgico, com cobertura obrigatória pela Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Cirurgia endoscópica de coluna
Técnica minimamente invasiva que utiliza endoscópio com câmera por meio de incisão de 0,8 a 1 centímetro. Menor dano tecidual, menor tempo de internação. Incluída no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar em abril de 2026.
Discectomia
Remoção de um fragmento ou de toda a porção herniada do disco intervertebral. A microdiscectomia é a variante com auxílio de microscópio cirúrgico. Procedimentos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Junta médica da operadora
Avaliação realizada por médicos contratados pelo plano de saúde para revisar pedidos de procedimento. Tem caráter administrativo, não substitui a indicação do médico assistente. A jurisprudência paulista é consolidada: junta unilateral viola a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar 08.
OPME (Órtese, Prótese e Material Especial)
Conjunto de materiais médicos vinculados a procedimentos cirúrgicos: parafusos, hastes, cages, próteses, telas. O art. 10 §4º da Lei 9.656/1998 e a Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo determinam cobertura obrigatória integral.
Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar
Lista de procedimentos de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, atualizada periodicamente pela Diretoria Colegiada da agência. Após a Lei 14.454/2022 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265, é considerado exemplificativo, não taxativo.
Síndrome da cauda equina
Quadro neurológico grave com perda de força, alteração de sensibilidade e disfunção esfincteriana causado pela compressão do feixe de raízes nervosas no canal lombar. É emergência neurocirúrgica — afasta carência por força da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça.
Tutela de urgência
Medida judicial prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, concedida liminarmente quando há probabilidade do direito e perigo de dano. É o instrumento que garante o cumprimento imediato da obrigação pela operadora antes da decisão final do processo.
Astreintes
Multa diária imposta judicialmente para forçar o cumprimento da obrigação. Em coluna, oscila entre R$ 1.000 e R$ 2.000 por dia, com limite definido pelo juiz. A função é coercitiva, não indenizatória — pode ser revista pelo magistrado se desproporcional.
Cobertura Parcial Temporária (CPT)
Restrição de cobertura, em planos individuais ou familiares, para procedimentos relacionados à doença ou lesão preexistente declarada na contratação. Limite máximo de 24 meses (art. 11 da Lei 9.656/1998). Após esse prazo, a cobertura é integral e sem qualquer ressalva.
Diretriz de Utilização (DUT)
Critério clínico definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para autorizar determinado procedimento do Rol. Não pode reduzir a cobertura abaixo do protocolo médico nem substituir a indicação do médico assistente. A jurisprudência paulista é incisiva em afastar DUT que tente limitar o número de níveis ou a técnica em cirurgia de coluna.
Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo
Enunciado vinculante na prática paulista: prótese, órtese e materiais vinculados ao ato cirúrgico coberto integram a cobertura obrigatória. É a referência central para a tese de cobertura de OPME em cirurgia de coluna.
Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo
Havendo indicação médica, é abusiva a negativa de tratamento sob argumento de natureza experimental ou ausência no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Súmula citada em sete das vinte e seis decisões da amostra do escritório — a mais relevante na prática.
Perguntas frequentes
Dúvidas mais frequentes sobre cirurgia de coluna negada pelo plano de saúde.
O plano de saúde pode negar uma cirurgia de coluna indicada pelo meu médico?
Não. Quando há indicação fundamentada do médico assistente, a operadora é obrigada a custear a cirurgia, os materiais inerentes ao ato (parafusos, cages, próteses, hastes) e a internação pelo tempo necessário. A escolha da técnica cabe ao cirurgião, conforme a Lei do Ato Médico (Lei 12.842/2013). A Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo é incisiva sobre a cobertura dos materiais. A negativa nesses moldes é considerada abusiva e gera direito a indenização por dano moral. As 26 decisões verificadas pelo escritório entre 2014 e 2026 confirmam essa leitura: 100% delas reverteram a recusa em favor do paciente, com prazo médio de cumprimento da liminar de três dias úteis e dano moral entre R$ 5.000 e R$ 10.000.
Em quanto tempo o juiz costuma deferir a liminar para cirurgia de coluna?
O padrão verificado nos agravos do Tribunal de Justiça de São Paulo é de três dias úteis. Em casos de urgência neurológica grave, com risco de paraplegia ou perda de função esfincteriana, a liminar pode ser concedida em até 24 horas, com astreintes de até R$ 2.000 por dia. A jurisprudência paulista trata a cirurgia de coluna como matéria de cobertura consolidada, o que acelera a análise do pedido inicial. A operadora cumpre voluntariamente em mais de 90% dos casos para evitar a acumulação da multa diária. Não é raro que a cirurgia seja agendada e realizada antes mesmo da resposta da operadora ao mérito da ação.
O plano cobre a cirurgia endoscópica de coluna ou só a tradicional?
Após 01 de abril de 2026, a cirurgia endoscópica de coluna lombar passou a integrar o Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e a cobertura é obrigatória direta. Antes dessa data, a jurisprudência paulista (Súmula 102 do TJSP) já garantia a cobertura quando havia indicação médica. A primeira decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo após a inclusão é de 17 de março de 2026 (processo 2011028-23.2026, relatoria do Desembargador Olavo Sá), que reconheceu expressamente que o procedimento já constava do Rol atualizado e fixou astreintes de R$ 2.000 por dia. A inclusão formal encerra o argumento da operadora de que a técnica é experimental ou estaria fora da cobertura mínima.
O plano nega os parafusos e o cage. Sou obrigado a pagar à parte?
Não. A Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo é categórica: prótese, órtese e material vinculado ao ato cirúrgico coberto integram a cobertura obrigatória. O artigo 10, §4º, da Lei 9.656/1998 reforça essa regra. Se a operadora exclui os materiais, a recusa é abusiva. A Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.156/2016 ainda autoriza o médico a prescrever marca e modelo quando clinicamente necessário. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no agravo 2134991-73.2023, foi expresso ao consignar que a seguradora que tenta vincular fornecedor único ou marca específica age de forma ilegítima — viola o art. 8º, III, da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Posso operar pelo Sistema Único de Saúde para não esperar?
É possível, mas o tempo de espera no Sistema Único de Saúde para cirurgia eletiva de coluna pode ultrapassar meses, com risco de progressão neurológica. A via judicial contra o plano costuma ser mais rápida e preserva o vínculo com o cirurgião de confiança. Se houver intervenção imediata pelo Sistema Único de Saúde, ainda assim cabe ação contra o plano para reembolso integral em hospital particular, fundada no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
O plano alega que minha hérnia é doença preexistente. É legítimo?
Em regra, não. A Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça reconhece como ilícita a recusa por doença preexistente quando não houve exame admissional ou prova de má-fé do beneficiário. Além disso, o período máximo de Cobertura Parcial Temporária é de 24 meses (art. 11 da Lei 9.656/1998) — após esse prazo, a cobertura é integral. Degeneração discal é, em muitos casos, processo natural, frequentemente assintomático antes da contratação.
O plano disse que existe alternativa mais barata coberta. Sou obrigado a aceitar?
Não. A escolha da técnica cirúrgica cabe ao médico assistente (Lei do Ato Médico, arts. 2º e 4º). O plano pode definir as doenças cobertas, mas não o tratamento aplicável. O Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu, em decisão paradigmática de 2011 (processo 0005414-36.2011), que essa lógica é abusiva. A operadora não tem legitimidade para substituir a indicação do cirurgião por procedimento clinicamente diferente.
O plano impôs limite de internação. Pode fazer isso em cirurgia de coluna?
Não. A Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: limitação de tempo de internação em plano de saúde é abusiva, independentemente do procedimento. Cirurgias de coluna multinível, escoliose ou casos com Unidade de Terapia Intensiva podem exigir cinco a quinze dias de internação. A operadora deve cobrir integralmente, sem corte por número de diárias contratuais.
Já operei por conta própria. Posso pedir reembolso?
Sim. Cabe ação de reembolso integral fundada no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e na obrigação contratual descumprida. O prazo prescricional é de cinco anos pelo Código de Defesa do Consumidor — adota-se sempre o mais favorável ao consumidor em comparação ao Código Civil. O reembolso pode ser cumulado com indenização por dano moral pela negativa indevida. A jurisprudência paulista determina que o reembolso seja integral, com base no valor efetivamente pago pelo paciente, e não no valor de mercado da rede credenciada da operadora — entendimento consolidado em decisões da 2ª e 8ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O cirurgião indicou prótese discal cervical, mas o plano oferece artrodese. Cabe judicial?
Sim. A prótese discal cervical foi incluída no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar em abril de 2026, com cobertura obrigatória direta. Antes da inclusão, o Tribunal de Justiça de São Paulo já garantia a cobertura (decisões 2010481-51.2024, 2243091-59.2022, 2134991-73.2023). A operadora não pode impor artrodese se o cirurgião fundamentou a indicação da prótese — a escolha técnica é do médico assistente.
Estou em carência. O plano pode negar mesmo em quadro grave?
Não. A Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça invalida carência superior a 24 horas para urgência ou emergência. Hérnia de disco com síndrome da cauda equina, déficit motor progressivo ou compressão medular grave configuram emergência neurocirúrgica, e o art. 35-C da Lei 9.656/1998 impõe cobertura imediata. A carência só pode ser oposta em quadros eletivos sem urgência demonstrada.
Quanto custa contratar um advogado especializado em plano de saúde?
O escritório oferece análise inicial gratuita do caso. A proposta de honorários é definida após a leitura da documentação (negativa, prescrição, contrato) e pode ser fixa ou alinhada ao êxito. Em ações com condenação por dano moral e reembolso, o art. 85 do Código de Processo Civil ainda fixa honorários sucumbenciais a serem pagos pela operadora, o que reduz o custo líquido para o paciente. A modalidade alinhada ao êxito tem se mostrado o caminho mais usado em cirurgia de coluna, pois transfere o risco financeiro inicial e alinha o interesse do paciente com o resultado final do processo. Vale lembrar: o paciente pode ajuizar a ação no foro do seu próprio domicílio (art. 53 do Código de Processo Civil + Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça), independentemente da sede da operadora.